DECRETO Nº 53.302, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a cidadã brasileira Gabrielle Haralyi a pesquisar caulim e argila no município de Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Gabrielle Haralyi a pesquisar caulim e argila em terrenos de propriedade do condomínio do imóvel Sítio Pedra - São Paulo, numa área de sete hectares e oitenta e seis ares (7,86 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no alinhamento lado esquerdo da estrada municipal que da Reprêsa Bilings se dirige para Santo André, a trezentos metros (300m) no rumo magnético de dezessete graus dez minutos sudoeste (17º10’SW) do centro do parapeito do tubo ladrão, lado leste, do tanque da água do córrego Pedroso, e os lados partir do vértice considerado são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com duzentos e vinte metros (220m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de setenta e dois graus noroeste (72ºNW); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com trezentos metros (300m), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado, com rumo magnético de quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo, com duzentos e trinta metros (230m), que parte da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo magnético de quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSE); o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado com rumo de quarenta e cinco graus noroeste (45ºNE), magnético, alcança o alinhamento, lado esquerdo, da rodovia supracitada; o quinto (5º) é o trêcho do alinhamento da estrada Reprêsa Bilings - Santo André, compreendido entre o inicio do primeiro (1º) lado e a extremidade do quarto (4º) lado, descritos.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.

JOÃO GOULART

Antonio de Oliveira Brito