DECRETO Nº 53.304, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco José de Melo a pesquisar mármore no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco José de Melo a pesquisar mármore em terrenos de propriedade de Antônio Carlos Nunes no lugar denominado Fazenda das Melancias, distrito de Monjolos município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e sessenta ares (12,60ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos setenta e cinco metros (275m) no rumo magnético de vinte e três graus sudoeste (23ºSW) do marco do quilometro novecentos e vinte (Km 920) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Diamantina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos trinta e dois (332m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); trezentos e trinta e dois metros (332m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); quatrocentos oitenta e dois metros (482m), vinte e quatro graus nordeste (24ºNE); duzentos e vinte metros (220m), vinte e três graus e vinte minutos sudeste(23º20’SE); o quinto (5º) lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias de discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito