DECRETO Nº 53.308, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Hermenegildo Espinosa Casado a pesquisar caulim e feldspato, no município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hermenegildo Espinosa Casado a pesquisar caulim e feldspato em terrenos de propriedade de Atílio Espinosa, no lugar denominado Sítio do Joá, distrito de Caieiras município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e vinte e três ares e setenta e um centiares (13,2371ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a vinte e seis metros (26m), no rumo verdadeiro oito graus trinta minutos (8º30’NE) da capela existente na propriedade e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e onze metros (311m), leste (E); setecentos e vinte e oito metros (728m), cinco graus sudoeste (5ºSW); cento e trinta metros (130m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW); cento e oitenta metros (180m), norte (N); quarenta e cinco metros (45), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), três graus trinta minutos noroeste (3º30’NW); cento e setenta e oito metros (178m), oeste (W); cento e sessenta e oito metros (168m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNW); oitenta metros (80m), quarenta e três graus nordeste (43ºNE); cento e onze metros (111m), sessenta e três graus nordeste (63ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminados pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro da Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito