Decreto nº 53.319, de 18 de dezembro de 1963.

Autoriza o Estado de Goiás a encampar as concessões do serviço de energia elétrica nos municípios de Ipameri e Urutaí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e atendendo ao que dispõe o art. 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal, a qualquer tempo, pode encampar concessão outorgada para exploração do serviço de energia elétrica sempre que interêsses públicos relevantes o exigirem; nos têrmos do art. 167 do Código de Águas;

CONSIDERANDO que a Emprêsa Luz e Fôrça Ipameri Limitada e a Emprêsa Luz e Fôrça de Urutaí, concessionárias dos serviços locais de energia elétrica, vêm desempenhando seus encargos de modo deficiente e precário;

CONSIDERANDO que a inspeção procedida pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, apurou que a energia produzida e distribuída já não corresponde às necessidades do mercado consumidor,

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás dispõe de recursos técnicos e financeiros capazes de promover a regularização dos serviços,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Goiás a encampar as concessões do serviço de energia elétrica nos municípios de Ipameri e Urutaí, outorgadas a Emprêsa Luz e Fôrça Ipameri Limitada e a João Bernardo Carneiro (Emprêsa Luz e Fôrça de Urutaí), pelos Decretos números 10.080, de 24 de julho de 1942, e 9.234, de 8 de abril de 1942.

Art. 2º Depois de efetivada a encampação, o Estado de Goiás executará os serviços de energia elétrica na zona de concessão das citadas emprêsas até que o Govêrno Federal delibere sôbre a outorga e expeça o devido ato.

Art. 3º Cabe ao Estado de Goiás efetuar o pagamento da prévia indenização às entidades concessionárias, na forma da legislação vigente.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito