DECRETO Nº 53.324, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, no Ministério da Educação e Cultura, o Programa Intensivo de Preparação da Mão-de-Obra Industrial, que será realizado com a participação das escolas de ensino técnico-industrial, de associações estudantis de emprêsas industriais, de entidades públicas e de entidades classistas de empregados e empregadores.

Art. 2º Será responsável pelo Programa de que trata êste Decreto a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, através de uma Coordenação Nacional e de Coordenações Regionais.

Art. 3º As despesas com a execução do Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra Industrial correrão à conta de dotações do Fundo Nacional de Ensino Primário e do Fundo Nacional de Ensino Médio.

Art. 4º O Ministro da Educação e Cultura baixará os atos e tomará as providências necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Júlio Furquim Sambaquy