DECRETO Nº 53.328, de 18 de dezembro de 1963.

Subordina o Colégio Comercial Professor Clóvis Salgado à Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Colégio Comercial Professor Clóvis Salgado, mantido pelo Instituto Nacional de Educação de Surdos, passa a subordinar-se à Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O colégio Comercial manterá, além do ginásio comercial, os cursos de formação técnica e os aperfeiçoamentos reclamados pelo mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Colégio será instalado de forma que possa funcionar como centro de aplicação experimental inclusive, no que se refere à formação e treinamento de professores de ensino técnico comercial.

Art. 3º O Colégio Comercial oferecerá também condições adequadas à educação do surdo nesse ramo de ensino técnico, para o que se articulará com o Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Art. 4º O Diretor do Ensino Comercial, para efeito de contrato na forma da legislação trabalhista, fará a seleção do pessoal indispensável ao regular funcionamento do Colégio Comercial, submetendo o seu regimento à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, no prazo de sessenta dias, bem como a relação do pessoal técnico em exercício, para efeito de lotação.

Art. 5º A manutenção do Colégio Comercial Professor Clóvis Salgado será feita por contribuições previstas nos orçamentos da União de entidades autárquicas e de sociedades de economia mista.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários consignados ao Fundo Nacional do Ensino Médio, neste e no próximo exercício.

Art. 7º A Diretoria do Ensino Comercial poderá firmar convênios com entidades especializadas para o funcionamento de cursos do Colégio Comercial em suas instalações enquanto não lhe puder assegurar sede adequada.

Art. 8º O Instituto Nacional de Educação de Surdos transferirá juntamente com o Colégio as instalações e o equipamento julgados adequados ao seu funcionamento e os recursos destinados à sua manutenção.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Júlio Furquim Sambaquy