Decreto nº 53.329, de 18 de dezembro de 1963.
Regula a situação de alunos que cursem, simultâneamente, colégio industrial e colégio secundário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista Exposição de Motivos do Ministro de Estado da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º O aluno que comprove estar cursando colégio secundário fica dispensado de cursar, no colégio industrial as disciplinas de cultura geral.
§ 1º Os comprovantes da aprovação do aluno nas disciplinas do colégio secundário serão anualmente ou ao fim do curso remetidos ao colégio industrial para fins de contrôle e de expedição do certificado e do diploma de técnico industrial.
§ 2º O diploma de técnico industrial será expedido após a conclusão de ambos os cursos e depois de cumprido o exercício orientado da profissão.
Art. 2º O portador de certificado de conclusão de segundo ciclo de curso de nível médio poderá realizar curso técnico industrial de qualquer modalidade mediante o estudo das disciplinas específicas de ensino técnico.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura fixará o total mínimo de horas de aprendizagem para cada modalidade de curso técnico industrial.
Art. 4º A Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Júlio Furquim Sambaquy