Decreto nº 53.332, de 19 de dezembro de 1963.
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 e no Decreto nº 51.364, de 1º de dezembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal e o enquadramento dos atuais cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do anexo correspondente, os símbolos dos cargos de provimento em comissão.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 5º Cessa, com a vigência dêste decreto, na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto no referido dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44% fica-lhe assegurada a diferença de vencimentos, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 6º Após o preenchimento dos cargos isolados de provimento efetivo que ocorrerem serão providas, exclusivamente, por servidores da referida Caixa, na forma que fôr estabelecida em Regulamento baixado pelo Presidente da República.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1963.