Decreto nº 53.334, de 23 de dezembro de 1963.

Altera a redação do art. 2º e seu parágrafo, do Decreto nº 50.685, de 31 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição;

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 50.685, de 31 de maio de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Aos profissionais do serviço técnico-científico do sistema de classificação de cargos aprovado com a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de nível universitário superior é concedido Gratificação Especial até o limite do respectivo vencimento ou valor de função gratificada, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aprovada pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

§ 1º É concedida aos demais servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a Gratificação Especial de que trata êste artigo, até o limite de cinqüenta por cento dos respectivos vencimentos ou valor de função gratificada, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º Para os servidores não incluídos ou enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, a soma do valor da Gratificação Especial prevista no parágrafo anterior com o valor do vencimento inclusive aumento ou abono concedidos na forma dos artigos 4º e 5º da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, não poderá ser superior ao maior valor atingido pela mesma soma, em relação aos cargos, previstos neste artigo integrados ao referido Sistema de Classificação.

§ 3º A Gratificação Especial de que trata este artigo é incompatível com a percepção cumulativa das vantagens, instituídas sob o inciso II do artigo 150 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1953, bem como o Capítulo XI da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960”.

Art. 2º A Gratificação a que se refere o artigo precedente só será paga após a publicação no Diário Oficial do ato concessivo da mesma, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1963.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto número 52.264, de 16 de julho de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado