DECRETO Nº 53.342, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963.
Fixa normas para a celebração de acordos entre a União e os Estados, destinados a regular a contribuição financeira do Governo Federal para o pagamento dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estaduais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que é do interêsse da Federação que deva ser justa e digna a remuneração dos membros da Magistratura e do Ministério Público estaduais;
CONSIDERANDO que, desde a extinção da Justiça Federal nos Estados, a magistratura local passou ao exercício dêsse poder jurisdicional da União, processando e julgando em primeira instância, grande massa, cada dia mais crescente, dos feitos em que a Fazenda Nacional tem interêsse direto;
CONSIDERANDO que, além disso, indistintamente a órgãos da magistratura de primeiro grau, assim como aos componentes dos Tribunais de última instância da Justiça dos Estados, a União cometeu tarefas privativas do Poder Judiciário Federal, recrutando-os para a composição dos diversos órgãos da Justiça Eleitoral, a que servem obrigatoriamente (arts. 109 e 115 da Constituição);
CONSIDERANDO que o mesmo ocorre em relação aos membros do Ministério Público estadual, quer no que se refere à necessidade da preservação da sua dignidade econômica, com no pertinente às atividades que os interêsses e as necessidades judiciárias da União lhes atribuem, nas comarcas do interior de todo o País e nas capitais onde são chamados a colaborar na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que as tarefas novas a que a União impôs a Juízes e membros do Ministério Público, constituem um novo ônus, um encargo excedente da sua atividade puramente estadual, um munus público federal a que não podem fugir, mas a que não condiz, até agora, uma equivalência remuneratória à altura das responsabilidades das funções ou da dignidade a que as mesmas correspondem;
CONSIDERANDO que a Federação é um sistema político que pressupõe interdependência e interlocução, seja na comunicação solidária dos interêsses comuns e recíprocos dos Estados membros entre si e destes para com a União, seja na assistência mútua que se devem, com uma unidade nacional;
CONSIDERANDO que ante a regra genérica do art. 18, § 3º, da Constituição, podem a União e os Estados, reciprocamente, encarregar funcionários de uma e de outros, da execução de leis, de serviços, de atos e decisões, no caso da União provendo ela, mediante acôrdo, as despesas necessárias,
Decreta:
Art. 1º O Poder Executivo, celebrará acôrdo com os Estados que o solicitarem, nos têrmos do art. 18, § 3º, da Constituição Federal, par o fim de estabelecer a contribuição financeira da União destinada a suplementar o pagamento dos membros da Magistratura e do Ministério Público estaduais.
Parágrafo único. O acôrdo abrangerá o pessoal ativo e inativo, e será celebrado através do Ministério da Justiça, ouvido, previamente, em cada Estado, o Tribunal de Justiça respectivo.
Art. 2º A contribuição financeira supletiva da União, na remuneração do pessoal da Magistratura e do Ministério Público estaduais, será a que assegure aos desembargadores, dos Tribunais de Justiça e aos Procuradores Gerais da Justiça, a mesma remuneração atribuída a cada um dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região.
§ 1º A contribuição relativa aos juízes e membros do Ministério Público das diversas entrâncias, obedecerá às regras de escolonamento estabelecidas no art. 124, inciso VI da Constituição Federal.
§ 2º Em nenhum caso a contribuição poderá exercer a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos fixados para o juiz do Tribunal do Trabalho ou o Presidente da Junta de Conciliação e julgamento da respectiva região.
Art. 3º A importância necessária à execução de acôrdo será paga em duodécimos, por intermédio das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, diretamente aos Govêrnos estaduais.
Parágrafo único. Para o exercício de 1964, o Poder Executivo encaminhará mensagem ao Congresso Nacional solicitando a abertura do crédito especial necessário, devendo a despesa, nos exercícios posteriores, ser incluída na proposta orçamentária da União.
Art. 4º Não poderá solicitar o acôrdo objeto dêste decreto o Estado que deixar de incluir, nas suas leis de aumento de vencimentos ou de abono ao funcionalismo estadual os membros da magistradura e do Ministério Público, respeitada a equivalência e o escalonamento, nos ônus para o Tesouro estadual de que cuida o art. 124, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 5º O Estado que houver assinado o acôrdo deverá remeter ao Ministério da Justiça, até 30 de agôsto de cada ano, exposição documentada, contendo as tabelas de vencimentos dos membros da Magistradura e do Ministério Público e as informações convenientes à fixação da quantia necessária a dotação orçamentária própria.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará mensagem ao Congresso Nacional propondo a extinção das gratificações devidas a juízes e desembargadores, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, a partir do instante em que houver sido celebrado o acôrdo com o Estado respectivo.
Art. 7º Os acôrdos, a serem celebrados no exercício de 1964, poderão incluir a cláusula da vigência dos seus efeitos a contar de 1º de janeiro.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema