DECRETO Nº 53.351, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963.
Aprova o nôvo R-158, Regulamento da Diretoria de Obras e Fortificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Obras e Fortificações (R/158), que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Jair Dantas Ribeiro, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto nº 23.198, de 11 de junho de 1947, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 26 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro
MINISTÉRIO DA GUERRA DPO - DGEC Diretoria de Obras e Fortificações R-158
regulamento da diretoria de obras e fortificações
Título I
Generalidades
Capítulo I
Da Diretoria e suas finalidades
Art. 1º A Diretoria de Obras e Fortificações (DOF), diretamente subordinada à Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações (DGEC), incumbe-se das atividades relativas ao planejamento e execução de obras, conservação das construções e instalações de equipamento do território, a cargo do Ministério da Guerra, naquilo que lhe diz respeito.
Art. 2º À Diretoria de Obras e Fortificações compete:
1) Consoante diretrizes e normas baixadas, pelas autoridades superiores:
a) elaborar, anualmente, o anteprojeto do Plano de Obras (PO), que atenda às necessidades do Ministério da Guerra, em obras, instalações de equipamento e fortificações;
b) dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Serviço de Obras e Fortificações, no Ministério da Guerra, particularmente, quanto à construção e conservação das obras e de edificações, saneamento e energia elétrica, bem como as respectivas instalações, inclusive a aplicação do equipamento;
c) redistribuir, sob a forma de adiantamentos ou subadiantamentos pessoais ou a Unidades Administrativas, os recursos orçamentários ou extra-orçamentários destinados à execução de obras, instalações, reparos e adaptações, bem assim fiscalizar e controlar a sua aplicação;
2) Regular as condições de recebimento, armazenamento, distribuição e aproveitamento dos materiais de construção e dos equipamentos destinados às diversas instalações;
3) Aprovar:
a) os programas das atividades dos órgãos subordinados;
b) os estudos, projetos e orçamentos, para construção, adaptação, melhoramento e conservação das obras e instalações, elaboradas, pelos seus órgãos subordinados e autorizar a sua execução;
4) Fiscalizar seus Órgãos executores, como também a construção, reparação, adaptação e conservação de tôdas as obras militares a cargo dêsses Órgãos, no Território Nacional:
a) elaborando normas gerais e técnicas;
b) verificando o desenvolvimento dos trabalhos e o emprêgo dos recursos;
c) realizando inspeções periódicas aos seus Órgãos e obras;
d) não permitindo a execução de obras cujos projetos não tenham sido aprovados, pela DOF, ou por quaisquer de seus Órgãos territoriais, nos têrmos das normas vigentes.
5) Adquirir, diretamente, ou por intermédio dos Órgãos subordinados, de conformidade com normas instituídas pela DGEC, os materiais de construção e os equipamentos, para construção e instalações, necessários às atividades a seu cargo, podendo fornecê-los, mediante indenização, aos Órgãos executores;
6) Tratar dos assuntos de estatística, na esfera de suas atividades;
7) Elaborar manuais técnicos;
8) Colaborar no preparo de mobilização industrial, a cargo do Departamento de Produção e Obras (DPO), tomando as providências necessárias, para tal fim, na esfera de suas atribuições;
9) Elaborar e submeter à DGEC:
a) programa das atividades da Diretoria;
b) proposta dos recursos financeiros necessários à execução de seus encargos;
c) o anteprojeto do Plano de Obras anual;
d) projetos de tipos-padrão de construções militares e instalações, consoante suas finalidades e às distintas condições regionais.
Título II
Organização
Capítulo II
Da Organização Geral
Art. 3º A Diretoria de Obras e Fortificações compreende:
1) Direção;
2) 6 (seis) Seções Técnicas;
3) 1 (uma) Seção Administrativa.
Art. 4º São subordinados à DOF, para execução dos seus encargos, os seguintes Órgãos:
1) Comissões Especiais de Obras (CEO);
2) Prefeituras Militares (PM);
3) Depósitos de Materiais de Construção (DMC).
Capítulo III
Da Organização Pormenorizada
Art. 5º A Direção da DOF compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete.
Art. 6º O Gabinete é constituído de:
1) Chefia;
2) 1ª Divisão (D/1) - Pessoal e Serviços Especiais;
3) 2ª Divisão (D/2) - Expediente e Serviços auxiliares.
Art. 7º As Seções Técnicas denominam-se:
a) 1ª Seção (S/1) - Estudos e Programas
b) 2ª Seção (S/2) - Projetos;
c) 3ª Seção (S/3) - Saneamento;
d) 4ª Seção (S/4) - Energia Elétrica e Instalações Especiais;
e) 5ª Seção (S/5) - Contrôle, Fiscalização e Execução de Obras;
f) 6ª Seção (S/6) - Fortificações e Paióis.
Art. 8º A Seção Administrativa (S/Adm) compreende:
1) Chefia;
2) Fiscalização Administrativa;
3) Contadora;
4) Tesouraria;
5) Almoxarifado;
6) Comissão de Concorrência;
7) Serviços Gerais.
Art. 9º Em função da disponibilidade em pessoal, o Diretor poderá desdobrar as Seções em Subseções, deforma a melhor atender à distribuição dos seus encargos.
Título III
Atribuições
Capítulo IV
Das atribuições orgânicas
I - Do Gabinete
Art. 10. Ao Gabinete compete:
1) Auxiliar na coordenação das atividades da Diretoria, de modo a assegurar perfeita execução das ordens emanadas do Diretor;
2) Regular a distribuição do serviço, pelas Seções da Diretoria e promover, em nome do Diretor, as ligações externas que se fizerem necessárias;
3) Promover, quando determinada, a representação da Diretoria em atos, reuniões e congregações, no interêsse de suas atividades;
4) Preparar, de acôrdo com instruções da DGEC, visitas de autoridades à obras e instalações a cargo da Diretoria;
5) Ter a seu cargo o Serviço de Divulgação, naquilo que possa interessar à Diretoria;
6) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar da Diretoria e Órgãos subordinados;
7) Organizar o expediente;
8) Superintender os Serviços Auxiliares (Portaria, Correio e Protocolo Geral, Biblioteca e Arquivo);
9) Organizar e manter em dia a documentação secreta e reservada e o histórico da Diretoria;
10) Organizar o relatório anual da Diretoria;
11) Estudar e emitir parecer sôbre assuntos especiais de interêsse da Diretoria;
12) Estudar e propor os efetivos e a movimentação de oficiais necessários ao cumprimento do plano anual de investimentos.
II - Das Seções
Art. 11. Às Seções compete:
1) Estudar, projetar, fiscalizar e exectuar:
- obras em geral, inclusive fortificações;
- instalações elétricas, hidráulicas e especiais - das obras, inclusive fortificações;
- obras e instalações para produção, transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica;
- obras de manutenção das grandes edificações e conjuntos militares.
2) Centralizar os estudos referentes às suas necessidades em materiais e equipamentos, para construção e instalações, adquirindo-os, transferindo-os, recolhendo-os; na forma prescrita pelas disposições vigentes;
3) Cooperar no preparo da mobilização do país relativa ao setor de obras e fortificações;
4) Colaborar nos estudos de interêsse geral e na elaboração de projetos de regulamentos, manuais técnicos e de campanha;
5) Apresentar a previsão orçamentária anual, relativa às obras equipamentos e instalações a seu cargo;
6) Organizar e manter depósitos ou órgãos de suprimento e de manutenção dos materiais e equipamentos, para construção e instalações.
Art. 12. À 1ª Seção (S/1), - Estudos compete:
1) Estudar e propor os planos técnicos das obras atribuídas à Diretoria,
2) Estudar e propor o investimento anual, para obras, equipamentos e instalações a cargo da DOF;
3) Estudar os problemas técnicos peculiares às obras militares;
4) Estabelecer programas, para a elaboração de projetos tipos para obras militares;
5) Promover pesquisas sôbre métodos de construção, materiais e elementos construtivos visando à sua padronização;
6) Elaborar normas referentes às atividades da DOF;
7) Manter as ligações necessárias, no setor de suas atividades;
8) Preparar a mobilização técnica e industrial no setor de obras e fortificações, de acôrdo com as instruções e encargos recebidos;
9) Preparar e manter atualizados os dados estatísticos necessários à Diretoria, para o desempenho das atribuições que lhe competem.
Art. 13. À 2ª Seção (S/2), - Projetos - compete:
1) Elaborar ou examinar os projetos e orçamentos relativos às partes de arquitetura, estrutura e instalações prediais e hidráulicas, das obras;
2) Colaborar com as demais Seções, no setor de suas atribuições em problemas de interêsse da Diretoria.
3) Remeter à S/5 cópias dos projetos, especificações e orçamentos aprovados e à S/1, os referentes à mobilização;
4) Elaborar normas básicas visando à uniformidade dos projetos, especificações e orçamentos para as obras;
5) Colaborar nos estudos estatísticos referentes às atividades da DOF, na esfera de suas atribuições;
6) Realizar vistorias e perícias técnica e obras - das suas atribuições.
Art. 14. À 3ª Seção (S/3), - Saneamento - compete:
1) Elaborar o examinar os estudos, projetos e orçamentos de obras, instalações e equipamentos relativos aos sistemas de abastecimentos dágua, de esgôtos, de águas pluviais e de prevenção sanitária;
2) Controlar a operação, o funcionamento e a manutenção das instalações, por ela, projetadas;
3) Estabelecer ligação da Diretoria com os Órgãos de execução no setor das atividades da Seção;
4) Colaborar com as demais Seções, no setor de suas atividades, em problemas de interêsse da Diretoria;
5) Estabelecer normas básicas, visando à uniformidade na execução da instalações;
6) Realizar vistorias e perícias técnicas em obras e instalações da sua responsabilidade;
7) Colaborar nos estudos estatísticos referentes às atividades da Diretoria, na esfera de suas atribuições;
8) Colaborar nos trabalhos de interêsse público relativos:
a) ao aproveitamento de mananciais, visando o abastecimento dágua a populações civis e centros militares;
b) ao aproveitamento de bacias hidrográficas visando o contrôle das inundações e irrigações das regiões marginais;
c) ao aproveitamento dos coletores dágua em geral, visando o lançamento de águas residuais de origem industrial;
d) ao aproveitamento de regiões do território nacional, através de melhorias das condições de salubridade;
e) ao aproveitamento de residuos industriais com vista ao beneficiamento econômico de processos ligados à técnica sanitária;
f) a tarifação dos serviços públicos de saneamento nas zonas de influência das respectivas obras;
g) à padronização de materiais, equipamentos, instalações e métados relativos à Técnica e à Prática a Política da Engenharia Sanitária.
Art. 15. À 4ª Seção (S/4), - Energia Elétrica e Instalações Especiais compete:
1) Elaborar ou examinar os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações e equipamentos para produção transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica e relativos às instalações e equipamentos especiais términos e mecânicos;
2) Controlar a operação, o funcionamento e a manunteção das instalações projetadas;
3) Estabelecer ligação da Diretoria com os órgãos de execução, no setor das atividades da Seção;
4) Colaborar com as demais Seções, no setor de suas atividades, em problemas de interêsse da Diretoria;
5) Realizar vistorias e perícias técnicas, em obras e instalações de sua responsabilidade;
6) Estabelecer normas básicas visando à uniformidade da execução e contrôle das instalações;
7) Colaborar nos estudos estatísticos referentes às atividades da Diretoria, na esfera de suas atribuições;
8) Colaborar nos trabalhos de interêsse público, relativos:
a) ao aproveitamento progressivo e racional de energia hidraulica das bacias hidrograficas nacionais, visando:
(1) a produção de energia elétrica em grandes centrais hidro-elétricas.
(2) a regularização do regime das águas e melhoramentos da condições de navegabilidade;
b) à produção de energia, por meio de centrais termo-elétricas, eólo-elétricas e atômicas de interêsse nacional e militar;
c) à execução de interconexão dos sistemas de energia elétrica existentes, de acôrdo com as necessidades militares, na paz e na guerra;
d) à padronização de frequência e das características técnicas dêsses sistemas, tendo em consideração o uso dos equipamentos em tôdas as regiões do país;
e) a tarifação de energia elétrica, nas diversas zonas geo-econômicas nacionais.
9) Realizar vistorias e perícias técnicas.
Art. 16. A 5ª Seção (S/5), - Contrôle, Fiscalização e Execução de Obras compete:
1) Colaborar na organização do plano anual de investimentos em obras e instalações;
2) Promover a fiscalização da execução de obras e instalações;
3) Elaborar normas básicas de contrôle;
4) Promover a apropriação das obras e instalações;
5) Manter estreita ligação da Diretoria, com os órgãos de execução;
6) Colaborar com as demais Seções, no setor de suas atribuições, em problemas da DOF;
7) Colaborar no preparo da mobilização técnica e industrial, na esfera de suas atividades;
8) Colaborar nos estudos estatísticos, referentes às atividades da DOF, na esfera de suas atribuições;
9) Executar, quando conveniente, obras e instalações;
10) Orientar e dirigir técnicamente as obras que pró determinação superior, foram executadas por organizações não especializadas;
11) Elaborar o Plano de Visitas necessárias a um perfeito conhecimento do andamento das obras e instalações em execução e realizar o contrôle geral dos programas aprovados;
12) Realizar vistorias e perícias técnicas em obras das suas atribuições.
Art. 17. À 6ª Seção (S/6), - Fortificações e Paióis compete:
1) Elaborar ou examinar os projetos e orçamentos relativos às partes de estrutura e instalações das fortificações e paióis;
2) Colaborar com as demais Seções, no setor de suas atribuições, em problemas de interêsses da Diretoria;
3) Elaborar normas básicas, visando a uniformidade dos projetos, especificações e orçamentos, para as fortificações;
4) Estabelecer ligação com outros órgãos Federais, Estaduais e Municipais, relacionados com a defesa Passiva, em assuntos técnicos;
5) Colaborar nos estudos estatístico referentes às atividades da DOF, na esfera de suas atribuições;
6) Realizar vistorias e perícias técnicas nas Fortificações e Paióis;
7) Colaborar nos trabalhos de interêsse público relativos a fortificações;
8) Promover o estudo e divulgação dos elementos necessários a criar e incentivar o uso dos meios de defesa imediata;
9) Divulgar elementos capazes de auxiliar a defesa passiva das fortificações;
10) Promover o conhecimento dos progressos referentes às fortificações e paióis realizado sem outros países.
III - Da Seção Administrativa
Art. 18. A Seção Administrativa além dos encargos previstos nas leis e regulamentos em vigor, compete:
1) Estudar e superintender as questões referentes à Administração da Diretoria, nos têrmos do regulamento e instruções em vigor e emitir parecer sôbre as mesmas;
2) Acompanhar, quando devidamente autorizada as ligações da Diretoria com os órgãos afins dos escalões superiores;
3) Organizar e manter em dia e em ordem a contabilidade e a carga da Diretoria;
4) Elaborar proposta orçamentária da Diretoria e aprovada esta organizar as respectivas tabelas de distribuições;
5) Realizar as prestações de contas de quaisquer quantidades e créditos da Diretoria;
6) Promover a remessa dos quantitativos e créditos distribuídos, sob a forma de adiantamento;
7) Examinar, após parecer técnico das Seções, as prestações de contas dos adiantamentos feitos pela Diretoria encaminhando-as às autoridades competentes;
8) Preparar os processos administrativos para as aquisições que tenham de ser feitas, pela Diretoria.
Art. 19. À contadoria compete:
1) Centralizar as operações de contabilidade e escrituração da Diretoria, calcado nas Leis e Regulamentos em vigor, complementados por processos e métodos já consagrados no Comércio, nas Indústrias, nos Bancos e nas Repartições públicas em geral;
2) Coordenar todos os elementos necessários à escrituração econômica financeira e patrimonial da DOF;
3) Resgistrar as variações operadas nos bens imóveis e móveis da Diretoria por entradas, saídas, transformações, valorizações ou depreciações, inerentes a cada gestão e a vista dos dados que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, pelas diferentes Seções;
4) Manter em evidência, na escrituração, centralizadora, a situação de cada agente responsável, em contas correntes apropriadas;
5) Escriturar o movimento dos quantitativos distribuídos à DOF, das economias administrativas e de outros títulos.
6) Manter, rigorosamente em dia a escrituração do empenho, liquidação e pagamento de tôdas as despesas;
7) Informar, prontamente, ao Diretor da DOF, por intermédio do Chefe da Seção Administrativa a existência dos estoques ou dos saldos de obras, rubricas orçamentárias e títulos;
8) Organizar os processos de Tomadas de Contas dos agentes responsáveis por adiantamentos, de acôrdo com a legislação fiscal em vigor;
9) Apresentar, para os devidos fins, ao Diretor, por intermédio do Chefe da Seção Administrativa até o dia 12 de cada mês, um resumo de balanço financeiro da DOF e no mês seguinte ao encerramento de cada semestre o balanço patrimonial;
10) Levantar balanços financeiros e patrimoniais, sempre que o Diretor da DOF determinar;
11) Apresentar o movimento de fundos diariamente, ao Chefe da Seção;
12) Organizar o expediente relativo aos atos e fatos administrativos que digam respeito às suas atividades, para publicação em Boletim Interno;
13) Processar as contas e documentos, para pagamento, por conta de suas verbas;
14) Escriturar, organizar e manter em dia todo e qualquer elemento das operações comerciais;
15) Organizar e manter em ordem seu arquivo;
16) Colaborar com as outras Seções na organização, orientação e fiscalização da apropriação dos custos das obras as serem efetuadas, pelos agentes responsáveis;
17) Manter atualizada a situação efetiva dos investimentos realizados pela DOF;
Parágrafo único. Na sede da DOF todos os pedidos relativos à aquisição de material e à prestação de serviços, serão extraídos da Contadoria.
Art. 20. Aos Serviços Gerais compete:
1) Superintender o serviço de transporte;
2) Promover a manutenção, conservação, contrôle e guarda de viaturas;
3) Promover a conservação, a guarda e limpeza de suas dependências;
4) Manter a conservação das instalações e equipamentos de uso geral;
5) Providenciar a reparação dos imóveis, aparelhos e utensílios;
6) Providenciar, quanto ao material e pessoal necessários às suas atribuições.
Capítulo V
Das Atribuições Funcionais
I - Do Diretor
Art. 21. Ao Diretor de Obras e Fortificações compete:
1) Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos subordinados, baixando instruções e normas e propor à DGEC, quando escapar à sua alçada, as medidas convenientes à regularidade dos trabalhos que lhe são afetos;
2) Decidir sôbre a aquisição de material e equipamentos necessários às obras a cargo da Diretoria regular o recebimento, ou armazenamento e a distribuição dos mesmos;
3) Responder pelo funcionamento eficiente dos órgãos da Diretoria e por todos os assuntos relativos as obras e a fortificações do Exército.
4) Estudar com os chefes diretamente subordinados os respectivos programas de trabalho e submetê-los ao julgamento da DGEC;
5) Realizar inspeções referentes às atividades que dependam de sua orientação, ou determinar que sejam feitas pelos órgãos subordinados;
6) Tomar providências para sanar as deficiências para sanar as deficiências apuradas nas inspeções, sugerindo medidas à DGEC para as que não forem de sua competência;
7) Decidir sôbre as questões técnico-administrativas, de acôrdo com a legislação em vigor e as ordens dos escalões superiores;
8) Propor os quadros de efetivos e material do seus órgãos;
9) Fazer indicações a DGEC para movimentação do pessoal relativo à DOF e dos órgãos subordinados; apreciar as propostas feitas por êstes últimos, quanto ao seu pessoal;
10) Aprovar projetos e orçamentos de obras e instalações;
11) Remeter na época fixada, o relatório anual das atividades da DOF;
12) Cooperar e manter ligações com os órgãos da Administração Pública e Privada; representar-se junto a êsses órgãos, em Congresso e Associações Técnicas e Científicas no âmbito de suas atividades.;
13) Aprovar o regimento interno da Diretoria.
II - Do Chefe do Gabinete
Art. 22. Ao Chefe do Gabinete compete:
1) Manter-se ao corrente da orientação e das decisões do Diretor;
2) Auxiliar a coordenação das atividades da Diretoria;
3) Exercer, por delegação do Diretor, as funções de Agente Diretor;
4) Submeter à consideração do General Diretor os estudos e trabalhos do Gabinete;
5) Estabelecer as ligações que se fizerem necessárias;
6) Assinar “Por ordem” os documentos referentes aos assuntos de natureza corrente ou outros que independam de decisão do Diretor;
7) Apresentar relatório dos trabalhos feitos pelo Gabinete e o da DOF, no ano anterior;
8) Abrir e encaminhar a correspondência sigilosa;
9) Manter, sob sua responsabilidade, os documentos sigilosos, controlados pelo Gabinete;
10) Promover o recolhimento ao arquivo da Diretoria de todos os documentos que não forem mais necessários ao serviço corrente;
11) Conferir os Boletins Internos da Diretoria, autenticar as cópias e submeter os originais à assinatura do Diretor;
12) Conferir e autenticar todos os documentos expedidos pelo Gabinete;
13) Dar posse aos funcionários civis da Diretoria;
14) Responsabilizar-se pela carga do Gabinete do Diretor.
III - Dos Chefes de Seção
Art. 23. Aos Chefes de Seção compete:
1) Dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da Seção, de forma a obter maior eficiência dos trabalhos;
2) Submeter à consideração do Diretor os trabalhos da Seção, proporcionando-lhe todos os elementos para sua decisão;
3) Providenciar para que os serviços afetos à Seção não sofram delongas injustificáveis e sejam mantidos em dia os registros sistematizados dos trabalhos que por ela transitarem;
4) Conferir e autenticar todos os documentos expedidos pela Seção;
5) Providenciar, junto ao Diretor, a publicação em Boletim da matéria de interêsse da Seção;
6) Assinar, pelo Diretor, os documentos internos relativos a assuntos sôbre os quais já haja doutrina firmada e independam, assim, de sua decisão, na esfera de suas atribuições;
7) Recolher ao arquivo da Diretoria, por intermédio do Gabinete, todos os documentos que não forem mais necessários ao Serviço da Seção, propondo os que devam ser incinerados;
8) Acompanhar o Diretor nas visitas e inspeções ou, por sua delegação, fazê-las;
9) Organizar o relatório anual de suas atividades.
IV - Do Chefe da Seção Administrativa.
Art. 24. Ao Chefe da Seção Administrativa compete:
1) Coordenar, orientar e fiscalizar a vida econômica e financeira da DOF;
2) Realizar as ligações que se fizerem necessárias à gestão econômico-financeira;
3) Manter em condições de fácil consulta e atualizadas, tôdas as leis, decretos, regulamentos, avisos, instruções, modelos e demais documentos referentes à contabilidade de fundos e de material e à jurisprudência do Tribunal de Contas, zelando pela sua fiel observância;
4) Organizar a proposta orçamentária anual;
5) Exercer, a critério do Diretor, a presidência da Comissão de Concorrência;
6) Orientar os agentes executores fornecendo-lhes esclarecimentos técnicos, de modo a estabelecer perfeita unidade de doutrina;
7) Efetuar a distribuição de recursos às Unidades Administrativas e encarregados pessoais e provê-los do respectivo numerário, de conformidade com todos os créditos atribuídos à DOF;
8) Ordenar a remessa de numerário às Unidades Administrativas e a outros agentes incumbidos de gerir fundos;
9) Redigir as notas para o Boletim, referentes aos assuntos administrativos;
10) Corresponder-se, diretamente com o Diretor, em tudo que disser respeito à distribuição de créditos, remessa de documentos e outros assuntos de caráter técnico e administrativo;
11) Justificar a necessidade de créditos ou antecipações de recursos;
12) Propor a tomada de conta dos responsáveis pelo emprêgo de fundos, quando forem verificadas irregularidades em qualquer prestação de contas ou quando esta não fôr apresentada na época regulamentar ou prazo estipulado;
13) Examinar as razões apresentadas pelos responsáveis, por adiantamentos, cujos prazos de prestações de contas tenham excedidos até 45 dias de limite regulamentar, submetendo-as, devidamente informadas, à consideração do Diretor;
14) Zelar pela exata observância das ordens e preceitos regulamentares, bem como pelas instruções emanadas do escalão superior;
15) Solicitar inspeções do Diretor, sempre que as irregularidades verificadas na Administração dos fundos assim o exijam;
16) Examinar os contratos e ajustes feitos pelas Unidades Administrativas e Órgãos subordinados;
17) Apresentar relatório anual das atividades da Divisão;
18) Apresentar, no encerramento de cada exercício, demonstração do emprêgo de fundos;
19) Elaborar os planos de aquisição de material de construção, de equipamentos para instalação e de outros materiais;
20) Organizar e propor a adoção de Cadernos de encargos, dos artigos e materiais da competência da DOF;
21) Elaborar instruções, para a cooperação entre as Unidades Administrativas e órgãos subordinados quer para intercâmbio, quer para permuta de materiais;
22) Fazer a previsão das necessidades concernentes aos materiais peculiares a esta Diretoria;
23) Acompanhar o Diretor nas inspeções ou por delegação, fazê-las.
V - Do Chefe da Contadoria
Art. 25. Ao Chefe da Contadoria compete:
1) Manter a escrituração da Receita e da Despesa, de acôrdo com as normas adotadas;
2) Organizar os balanços mensais, semestrais e anual, referentes a cada exercício financeiro;
3) Manter, em ordem e em dia, a escrituração em crédito e numerário;
4) Organizar, em quadros discriminativos, as relações de adiantamentos concedidos, prestando ao Chefe da Seção Administrativa ou Agente-Diretor, os esclarecimentos necessários ao contrôle das comprovações, em tempo regulamentar;
5) Assegurar o pleno funcionamento do serviço que lhe está afeto;
6) Dirigir, pessoalmente, os trabalhos da Contadoria, inteirando-se da capacidade funcional dos seus auxiliares;
7) Cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe da Seção Administrativa;
8) Propor ao Chefe medidas que facilitem o serviço;
9) Levar ao conhecimento do Chefe qualquer irregularidade verificada nos serviços, ou documentos sob seu estudo;
10) Apresentar, diariamente, ao Chefe da Seção Administrativa, uma relação dos documentos recebidos no dia anterior, bem como os que se acham em seu poder, dependentes de informações ou parecer, indicando a natureza dos assuntos e suas procedências.
VI - Dos Chefes de Subseção, Adjuntos e Auxiliares
Art. 26. Aos Chefes da Subseções compete:
1) Dirigir as atividades e tarefas dos adjuntos das subseções;
2) Executar os encargos e tarefas que lhes sejam atribuídos, pelos Chefes das Seções, nos prazos fixados;
3) Distribuir o serviço atribuído à Subseção, pelos adjuntos e orientá-los no estudo dos trabalhos que lhes forem confiados;
4) Estudar e emitir parecer, por escrito ou não, sôbre as questões que lhes forem propostas;
5) Submeter ao Chefe da Seção a documentação que fôr elaborada na respectiva Subseção.
Art. 27. Aos Adjuntos e Auxiliares das Subseções compete:
1) Executar os encargos e tarefas que lhe sejam atribuídos, pelos Chefes da Subseções, nos prazos fixados;
2) Responder, perante o Chefe da Subseção, pela carga da documentação ou material sob sua responsabilidade.
Título IV
Outras Disposições
Capítulo VI
Dos Órgãos Subordinados
Art. 28. As Comissões Especiais de Obras são órgãos destinados, exclusivamente, à execução de obras militares; compete-lhes, ainda, o cumprimento de todos e quaisquer encargos constantes do nº 1 do art. 11 dêste Regulamento.
Art. 29. As Comissões Especiais de Obras (CEO) são constituídas de:
1) Chefia e Órgãos Administrativas;
2) Escritórios Técnicos;
3) Setores de Obras.
Art. 30. As Prefeituras Militares são órgãos destinados a atender à administração e manutenção dos grandes conjuntos patrimoniais do Exército, executar os projetos de obras organizada pela DOF para a área de sua jurisdição e explorar recursos locais (pedreiras, matas, areais, olarias, etc.) recebendo a designação da localidade onde tiver sede. Poderão, quando autorizados, executar qualquer dos encargos constantes do nº 1 do art. 11 dêste Regulamento.
Art. 31. As Prefeituras Militares (PM) são organizadas, quanto necessárias; e de acôrdo com o vulto de seus encargos, podem ser constituídas de:
1) Chefia e Órgãos Administrativos;
2) Escritório Técnico;
3) Setores de Obras;
4) Setor Industrial.
Art. 32. Os Depósitos de Materiais de Construção serão organizados, quando necessário, para atender ao provimento de grandes conjuntos de obras, em materiais e equipamentos, recebendo a designação da localidade onde tiver sede.
Art. 33. Os Depósitos de Materiais de Construção (DMC) são constituídos de:
1) Chefia e Órgãos Administrativos;
2) Seção de Armazenagem.
Capítulo VII
Prescrições Diversas
Art. 34. Em complemento às prescrições contidas neste regulamento, a Diretoria elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 35. Os Serviços de Obras Regionais (SOR) farão cumprir, nas esferas de suas atribuições, todos os encargos, para execução e fiscalização das obras militares, recebendo para isso, normas e orientação técnica da DOF, através dos Comandos Regionais.
Art. 36. Por obras militares entendem-se os trabalhos de construção, ampliação, reforma (melhoramento e adaptação), manutenção (reparos, conservação e restauração), remoção e demolição de quartéis, edifícios, fábricas, hospitais, depósitos, instalações especiais (cozinhas, lavandeiras, frigoríficos, usinas, rêdes de distribuição de energia elétrica, etc.) fortificações, estradas, obras de arte, aquavias e outras peculiares, exclusivamente, à profissão de Engenheiros Construtores ou Eletricistas.
Art. 37. É condição essencial, para a justificação de qualquer despesa com obras militares, a aprovação de seus projetos e orçamentos, pelo Diretor da DOF, ou pelos Chefes das Seções dos Serviços de Obras Regionais, Comissões Especiais de Obras e Prefeituras Militares, quando se tratar de obras de valor inferior ao limite anualmente fixado no Folheto Orçamentário.
Art. 38. O art. 37 não se aplica às obras atribuídas à D V T.
Art. 39. Nenhuma alteração ou modificação poderá ser feita nos imóveis da União, sob a jurisdição do Ministério da Guerra, sem prévio parecer da Diretoria de Obras e Fortificações.
Art. 40. O material e equipamento remanescentes de obras e demolições devem ser recolhidos ao depósito de material de construção do Órgão a que estiver subordinada a obra; o seu reemprêgo ficará a critério do Chefe do aludido Órgão.