DECRETO Nº 53.357, de 27 de dezembro de 1963.

Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a constituir hipoteca em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de dezembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - a constituir hipoteca de 2º grau, a favor do banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, dos bens e instalações vinculados ao aproveitamento hidroelétrico de Tranqueiras, existentes no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina ao financiamento da construção de prédio e aquisição de novas instalações para o Serviço de Formatura Profissional da CEMIG.

Art. 2º A interessada deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia para fins de averbação, o contrato de empréstimo, dentro de noventa (90) dias, contados da data de sua assinatura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito

Ney Galvão