(*) DECRETO Nº 53.377, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Dispõe sôbre o Quadro do Pessoal da Universidade Rural do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o Quadro do Pessoal da Universidade Rural do Brasil.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas de que tratam os Anexos.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura providenciará para que sejam suprimidos do seu Quadro Permanente, à medida que vagarem, os cargos e funções correspondentes aos previstos neste artigo.

Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes dos Anexos, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados pelas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 4º As funções gratificadas da Universidade Rural do Brasil ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 5º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro do Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro do Pessoal são de competência do Reitor, com exceção dos cargos isolados de provimento em comissão do Diretor das Escolas Superiores de formação profissional.

Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos concedidos à Universidade Rural do Brasil.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D. O. de 8 de janeiro de 1964.