DECRETO Nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963.

Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, com o acréscimo do art. 3-1-6, no final do Título III, Capítulo I, e que terá a seguinte redação:

“Art. 3-1-6 - Navio Capitania - O Capitânia de qualquer Fôrça Naval é o navio que aloja ou o que está indicado para alojar o Comandante da Fôrça, Oficiais do seu Estado-Maior e o pessoal subalterno necessário aos serviços administrativos, observado o disposto no art. 3-2-8. Quanto o Comandante da Fôrça Naval estiver alojado em terra, o seu Capitânia deverá observar as prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativo de ausência de Comandante de Fôrça Naval, considerada aquela autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta