DECRETO Nº 53.394, DE 6 DE JANEIRO DE 1964.

Dispõe sôbre as comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º As comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra são as seguintes:

a) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Secretário-Geral da Marinha;

d) Inspetor-Geral da Marinha;

e) Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;

f) Comandante de Teatro de Operações;

g) Comandante-em-Chefe de Forças Navais;

h) Comandante-em-Chefe da Esquadra.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 118 de 6 de novembro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 6 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta