DECRETO Nº 53.394, DE 6 DE JANEIRO DE 1964.
Dispõe sôbre as comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º As comissões que podem ser exercidas por Almirante-de-Esquadra são as seguintes:
a) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
b) Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Secretário-Geral da Marinha;
d) Inspetor-Geral da Marinha;
e) Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;
f) Comandante de Teatro de Operações;
g) Comandante-em-Chefe de Forças Navais;
h) Comandante-em-Chefe da Esquadra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 118 de 6 de novembro de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, em 6 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta