DECRETO Nº 53.413, DE 17 DE JANEIRO DE 1964.

Dispõe sôbre de classes especializadas de autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a situação do mercado de trabalho não permite o recrutamento de profissionais de engenharia, com retribuição limitada aos níveis 17 e 18 do Plano de Classificação de Cargos, aprovados pela Lei nº 3.790, de 12 de julho de 1960;

CONSIDERANDO que a própria lei citada, no seu artigo 56, admite sejam ressalvadas as pecularidades da administração do pessoal das entidades autárquicas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintas no Grupo Ocupacional TC-600 - Engenharia e Arquitetura do Serviço Técnico Cientifico TC dos Quadros do Pessoal das autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas; Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis; Departamento Nacional de Obras de Saneamento; Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas os cargos de engenheiro, arquiteto, engenheiro de portos e vias navegáveis, engenheiro mecânico, inspetor técnico, cujos ocupantes optarem na forma do art. 13º dêsse Decreto.

Art. 2º Ficam criados nos Quadros do Pessoal das autarquias de que trata o artigo anterior, respectivamente, as seguintes séries de classes:

I) Engenheiro-Ferroviário;

II) Engenheiro de Portos e Vias Navegáveis;

III) Engenheiro de Obras de Saneamento;

IV) Engenheiro Rodoviário;

V) Engenheiro de Obras Contra as Sêcas.

Art. 3º As séries de classes criadas pelo artigo 2º dêste decreto serão divididas em três (3) classes cujos vencimentos serão fixados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º Nenhum ocupante dos cargos das séries de classes criadas pelo Art. 2º dêste decreto poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, importância superior ao valor máximo previsto no artigo 18 da lei número 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º Enquanto não forem fixados, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas os vencimentos a que refere êste artigo, vigorarão os seguintes vencimentos mensais:

1ª Classe - Cr$ 285.000,00

2ª Classe - Cr$ 220.000,00

3ª Classe - Cr$ 185.000,00

Art. 4º O total de cargos das séries de classes criados pelo Art. 2º dêste Decreto, em cada autarquia, será equivalente ao número de cargos extintos pelo Art. 1º dêste Decreto nos respectivos Quadros de Pessoal, inclusive o número de cargos a serem criados para o enquadramento do pessoal amparado pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962 e os necessários ao atendimento do previsto no parágrafo único do Art. 5º dêste Decreto e se destinam aos ocupantes dos antigos cargos.

Parágrafo único. Os cargos das séries de classes criados serão distribuídos da seguinte forma:

a) a classe inicial possuirá 45% do total, dos cargos;

b) a classe intermediária 35%, e

c) a classe final, 20%.

Art. 5º O enquadramento dos funcionários nas séries de classes criados por êste Decreto será feito considerando-se o vencimento do cargo anteriormente ocupado e, em igualdade de condições, o tempo de serviço na classe, o tempo de serviço no respectivo Departamento, o tempo de serviço público federal e, finalmente, o tempo de serviço público.

Parágrafo único. Os engenheiros do Quadro do Ministério da Viação e Obras Públicas atualmente em exercício nas autarquias referidas no Artigo 1º dêste Decreto poderão optar pela nova situação criada por êste Decreto e, neste caso, terão computados para os efeitos do enquadramento previsto neste artigo o tempo de serviço prestado no respectivo Departamento.

Art. 6º Ficam criados em cada Quadro do Pessoal das autarquias enumeradas no art. 1º um número de cargos isolados, de provimento efetivo, de Consultor Técnico, equivalente a dois por cento (2%) do total de cargos das séries de classes criadas pelo art. 2º.

Art. 7º O preenchimento dos cargos de Consultor Técnico será feito por livre escolha, mediante prévia aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, dentre os ocupantes da série de classe de Engenheiro da autarquia respectiva.

Art. 8º Será de 1.095 dias de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer à nomeação para o cargo de Consultor-Técnico, reduzindo-se para 730 dias quando não houver funcionário que possua aquêle tempo.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço para efeito de interstício para o primeiro provimento dos cargos de Consultor Técnico será levado em consideração o tempo de efeito exercício do funcionário no cargo extinto pelo art. 1º.

§ 2º Na contagem do tempo de serviço para efeito do interstício de que trata êste artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos nos artigos 36, 79 e 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º Nos programas de aplicação de pessoal temporário de que trata o art. 3º do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, das autarquias de que trata êste Decreto deverão constar, obrigatòriamente, um número de empregos com a denominação de Estagiário de Engenharia, equivalente a 10% do total de cargos das séries de classes criadas pelo art. 2º, atribuindo-lhes o salário correspondente ao nível 16 do serviço público civil da União.

Art. 10. As autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas farão consignar anualmente nos respectivos orçamentos, dotação destinada a custear as despesas com o aperfeiçoamento, no exterior, dos engenheiros pertencentes aos respectivos Quadros do Pessoal.

Art. 11. As autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas manterão em funcionamento laboratórios especializados, destinados ao estudo e pesquisa dos problemas atinentes ao seu ramo de atividade, de forma a permitir a formação de pessoal técnico especializado de nível superior.

Parágrafo único. Para o funcionamento dos laboratórios de que trata êste artigo será consignado nos orçamentos das autarquias dotação especificamente destinada a custear as despesas com estudos e pesquisas.

Art. 12. Fica autorizado o Ministério da Viação e Obras Públicas a constituir grupo de trabalho com a finalidade de estudar e rever a situação salarial dos cargos das demais séries de classes para cujo desempenho seja exigido nível universitário, bem como daqueles cujas atividades sejam relacionadas com o serviço específico das autarquias vinculadas àquele Ministério.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos relacionados no art. 1º deverão, dentro de trinta (30) dias da publicação dêste Decreto, mediante requerimento ao Diretor-Geral da respectiva Autarquia, optar pelas vantagens pecuniárias na forma determinada neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores que não optarem, na forma estabelecida neste artigo, permanecerão na situação atual.

Art. 14. Aos servidores que optarem na forma do art. 13, dêste Decreto, é vedado a percepção da gratificação de tempo integral, prevista no art. 50 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Expedito Machado