DECRETO Nº 53.422, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Autoriza a Mineração Nacional Mina Sociedade Anônima, a pesquisar cassiterita no município de São Tiago, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Nacional Mina S.A., a pesquisar cassiterita em terrenos de propriedade de Objar José de Castro, Joaquim Martins de Oliveira, Joaquim Martins de Macêdo e José Sebastião de Souza, nos lugares denominados Tanque, Fumal e Lagoinha, no distrito e município de São Tiago, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta, e oito hectares setenta e um ares e cinqüenta e um centiares (68,7151ha) delimitada por um polígono irregular que tem vértice no marco número cinco (nº 5) do decreto de lavra número quarenta e nove mil duzentos e trinta (40.230), de dezesseis (16) de Novembro de mil novecentos e sessenta (1960) da mesma interessada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento cinqüenta e cinco metros oitenta e oito centímetros (155,88m), vinte e seis graus e trinta minutos nordeste (26º30’NE); trezentos e quarenta e seis metros (346m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos noroeste (54º30’NE); seiscentos e dezenove metros (619m), trinta e três graus trinta e um minutos noroeste (33º31’NW); quinhentos e noventa e nove metros (590m), sessenta e quatro graus e dezenove minutos nordeste (64º19’NE); quinhentos e trinta e três metros (533m), vinte e três graus e doze minutos sudeste (23º12’SE); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta graus e treze minutos sudeste (80º13’SE); seiscentos e vinte e dois metros (622m), vinte e quatro minutos sudeste (24ºSE); quinhentos e sessenta e quatro metros (564m),oitenta graus e nove minutos noroeste (80º09’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorizações fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e noventa cruzeiros (Cr$690,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito