DECRETO Nº 53.423, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a instalar uma usina hidrelétrica, a jusante do açude público de Jacurici, município de Itiúba, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1943),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a instalar uma usina hidrelétrica a jusante do açude público de Jacurici, no município de Itiúba, Estado da Bahia.
Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
Art. 2º O aproveitamento destina-se a promover a eletrificação rural na bacia de irrigação do referido açude.
Art. 3º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas deverá iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito