DECRETO Nº 53

decreto nº 53.425, de 20 de janeiro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Mitugui Kira a pesquisar caulim, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, nº I do art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mitugui Kira a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Mitugui Kira, Thomekiti Kira e Kazohico Nohodomi no lugar denominado Bairro de Bôa Vista, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo numa área de dois hectares cinqüenta e seis ares e oitenta e um centiares (2,5681ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e dezessete metros (117m); no rumo magnético de oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º30’SE), do centro da sudeste leste do túnel da ferrovia próxima a nascente do ribeirão Taquara e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (92,50m), oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); trinta e nove metros (39m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste, (77º30’NE); cento e onze metros e trinta centímetros (111,30m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); cinqüenta e oito metros (58m), treze graus e onze minutos sudoeste (13º11’SE); mil e setenta metros (1.070m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º31’SW); quarenta e sete metros (47m), dezessete graus e quarenta minutos sudeste (17º40’SE); oito metros e dez centímetros (8,10m), setenta e seis graus e dois minutos sudoeste (76º02’SW); trinta e dois metros e quarenta centímetros (32,40m), sessenta e um graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (61º52’SW); dezenove metros e dez centímetros (19,10m), setenta e dois grau e vinte e sete minutos sudoeste (72º27’SW); vinte e quatro metros (24m), oitenta e sete graus e quatorze minutos sudoeste (87º14’SW); cento e setenta e três metros e quarenta centímetros (173,40m), oitenta e três graus e vinte e seis minutos noroeste (83º26’NW); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), doze graus e quinze minutos noroeste (12º15’NW); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º30’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autenticada dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito