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DECRETO Nº 53.428, de 20 de janeiro de 1964.

Autoriza São Carlos Minérios S. A. a pesquisar minérios de ferro, de manganês, dolomita e ouro no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada São Carlos Minérios S. A. a pesquisar minérios de ferro, de manganês, dolomita e ouro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Gongo Sêco, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e cinqüenta e sete hectares e sessenta e três ares (457,63 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do marco denominado do Gongo, na divisa do município de Caeté com terras da antiga The Brasilian Gold Exploring Sindicate Ltd., apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180 m), vinte graus sudeste (20º SE); dois mil setecentos e quinze metros (2.715 m), oitenta e dois graus nordeste (82 NE); a partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinze metros(1.015 m), nove graus sudeste (9º SE); mil trezentos e oitenta metros (1.380m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudeste (85’ 30’ SE); novecentos e dez metros (910 m), quarenta e sete graus sudeste (47º SE); quatrocentos e trinta metros (430 m), trinta e quatro graus quinze minutos nordeste (34º 15’ NE); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455 m), setenta e sete graus nordeste (77º NE); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), onze graus trinta minutos nordeste (11º 30’ NE); quinhentos e quarenta e cinco metros (545 m), sessenta e dois graus trinta minutos nordeste (62º 30’ NE); seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), dois graus quinze minutos noroeste (2º 15’ NW);quatrocentos e quinze metros (415 m), cinqüenta e nove graus noroeste (59º NW); quatrocentos e cinco metros (405 m), trinta e seis graus trinta minutos nordeste (36º 30’ NE); duzentos e trinta metros (230 m), norte (N); mil e quarenta metros (1.040 m), setenta e quatro graus trinta minutos sudeste (74º 30’ SW); dois mil e trezentos metros (2.300 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.580,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito