DECRETO Nº 53.437, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Autoriza SAMBRA S. A. Mármores Brasileiros a lavrar mármore no município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a SAMBRA - S.A. Mármores Brasileiros a lavrar mármore no imóvel Fazenda Lage - Lagoa do Estrondo, Distrito de Carnaíba do Sertão, município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de cento e trinta e dois hectares nove ares e setenta e oito centiares (132,0978ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil oitocentos e sessenta e sete metros (3.867m) no rumo verdadeiros trinta e dois graus nordeste (32ºNE) do marco quilométrico quinhentos e quarenta e três (km 543) da Estrada de Ferro Leste Brasileiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetro (886,50m), trinta e um graus nordeste (31ºNE); setecentos metros (700m), trinta e dois graus trinta minutos noroeste (32º30’NW); novecentos e sessenta metros (960m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); trezentos e sessenta metros (360m), vinte graus noroeste (20ºNW); setecentos e sessenta e quatro metros (764m), vinte e quatro graus trinta minutos sudoeste (24º30’SW); mil trezentos e oitenta e sete metros (1.387m), sessenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (63º50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$2.660,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito