DECRETO Nº 53.441, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Transfere da Sociedade Fôrça e luz Araujense Limitada para Prefeitura Municipal de Araujos, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir, transferir e distribuir energia elétrica no município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de dezembro de 1938, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.579, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de Araujos, Estado de Minas Gerais para Prefeitura Municipal de Araujos,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Araujos a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município, de que era titular a Sociedade Fôrça e Luz Araujense Limitada, em virtude do Decreto nº 514, de 18 de janeiro de 1962.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e previstas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964,143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito