DECRETO Nº 53.445, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Autoriza a S. A. Mineração da Trindade a lavrar minério de ferro, no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade, como cessionária dos direitos de José Evandro de Castro Toledo, a lavrar minério de ferro, no imóvel Fazenda das Machadas, distrito de Ravena, município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e um hectares e dois ares (61,02 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e doze metros e setenta e nove centímetros (612,79m), no rumo verdadeiro cinquenta e nove graus vinte e oito minutos sudeste (59º28’SE) da confluência dos córregos Alecrins e Butas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros (362m), cinquenta e nove graus vinte e oito minutos sudeste (59º28’SE); trezentos e setenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (371,55m), oitenta e nove graus cinquenta e seis minutos sudeste (89º56’SE); duzentos e vinte e três metros e vinte centímetros (223,20m), cinquenta e dois graus quinze minutos nordeste (52º15’NE); duzentos e noventa e três metros e cinquenta e cinco centímetros (293,55m), trinta e sete graus quarenta e três minutos nordeste (37º43’NE); cinquenta e um metros e dez centímetros (51,10m), treze graus cinquenta e cinco minutos nordeste (13º55’NE); trinta e cinco metros e vinte centímetros (35,20m), cinquenta e oito graus trinta e seis minutos nordeste (58º36’NE); duzentos e noventa e dois metros e vinte centímetros (292,20m), setenta e sete graus vinte e um minutos nordeste (77º21’NE); noventa e sete metros e cinquenta e cinco centímetros (97,55m), dez graus oito minutos noroeste (10º08’NW); cento e sessenta e sete metros e noventa e cinco centímetros (167,95m), três graus quarenta e um minutos nordeste (3º41’NE); trinta e seis metros e vinte centímetros (36,20m), quarenta e oito graus trinta e nove minutos nordeste (48º39’NE); onze metros e noventa e cinco centímetros (11,95m), vinte e cinco graus dezenove minutos noroeste (25º19’NW); duzentos e setenta e oito metros e trinta e um centímetros (278,31m), vinte e três graus cinquenta e quatro minutos noroeste (23º4’NW); mil quinhentos e trinta e nove metros e oitenta e cinco centímetros (1.539,85m), cinquenta e cinco graus trinta e um minutos sudoeste (55º31’ SW).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil duzentos e quarenta cruzeiros (1.240,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito