DECRETO Nº 53.446, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Levindo Alves Carajáu a pesquisar quartzo e pedras coradas, no município de Novo Cruzeiro Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Levindo Alves Carajáu a pesquisar quartzo e pedras coradas, em terrenos devolutos, no lugar denominado Três Barras, distrito de Itaipé, município de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e um hectares e cinqüenta e três ares (181,53ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e oitenta e nove metros (589m), no rumo magnético oitenta e quatro graus nordeste (84ºNE), da confluência dos córregos Martinho Luiz e Pé Sujo e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quarenta e um metros (841m), quarenta e cinco minutos noroeste (45º45’NW); quinhentos e setenta e oito metros (578m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos noroeste (56º30’NW); mil quinhentos e trinta e um metros (1.531m), vinte e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (27º45’SW); mil e cem metros (1100m), treze graus quarenta e cinco minutos sudeste (13º45’SE); mil quinhentos e setenta e seis metros (1.576m), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); quinhentos e sessenta e três metros (573m), sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º, do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$1.820,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro de Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito