DECRETO Nº 53.460, DE 21 DE JANEIRO DE 1964.

Fixa data para extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 19 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º É fixado o dia 30 de janeiro de 1964 para extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) e seus órgãos auxiliares (COAPs e COMAPs), ficando desde então definitivamente encerradas suas atribuições e atividades.

§ 1º O Superintendente da SUNAB constituirá a Comissão de Liquidação da COFAP, à qual fica atribuído o encargo de proceder ao inventário do acervo e ao relacionamento da documentação do órgão extinto, assim como à entrega dos mesmos, mediante termo próprio, aquêla Autarquia, segundo dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

§ 2º Dentre os membros da Comissão o Superintendente da SUNAB designará o seu Presidente.

§ 3º O Presidente da Comissão poderá designar servidores postos à disposição, na forma do § seguinte, isolados ou em subcomissões, para execução daquele encargo, em relação aos órgãos auxiliares da COFAP.

§ 4º O Superintendente da SUNAB colocará à disposição da Comissão de Liquidação da COFAP servidores, recursos financeiros e materiais de que necessitar para o desempenho de seu encargo, bem como lhe marcará prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART