Decreto nº 53.469, de 22 de janeiro de 1964.

Alteração do Regulamento para a Secretaria-Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 13 e 14 e as alíneas c) e e) do artigo 17 do Regulamento para a Secretaria-Geral da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 32.273, de 18 de fevereiro de 1953, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º À SGM competirá:

a) a direção e a fiscalização da logística de produção;

b) a elaboração da proposta orçamentária da MB;

c) a distribuição de créditos;

d) a fiscalização de despesas e recebimentos;

e) a autorização de pagamentos;

f) a obtenção e administração do pessoal civil;

g) o planejamento e o contrôle administrativo dos órgãos da MB;

h) a consolidação de leis, decretos e regulamentos; o estudo e pareceres sôbre anteprojetos de novos;

i) a aprovação de projetos de contratos;

j) o contrôle dos trabalhos de Comissões especiais quando designado pelo Ministro da Marinha;

l) a superintendência do Serviço de Documentação Geral da Marinha, do Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais e do Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha; e

m) a contabilidade e a tesouraria do Fundo Naval.

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Art. 3º Além do Secretário-Geral da Marinha (SG) e seu Gabinete a SGM disporá de uma Subsecretaria e dos quatro seguintes Departamentos:

Departamento de Administração;

Departamento de Finanças;

Departamento de Logística de Produção;

Departamento Jurídico.

Parágrafo único. A Subsecretaria será constituída pelo Subsecretário assessorado pelo seu Gabinete.

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Art. 13. Ao Departamento de logística de Produção compete o estudo e o estabelecimento de normas para:

a) planejamento da logística de produçao;

b) padronização, especificação, catalogação, verificação de custo, produção e aquisição de material;

c) inspeção do material (produção e aquisição);

d) estabelecimento de prioridade e distribuição de recursos para produção e aquisição de materiais, em consonância com as prioridades decorrentes da determinação de necessidades da MB;

e) estatística de interêsse da logística de produção.

Art. 14. Ao Departamento Jurídico compete:

a) manter as coletâneas de leis, decretos, regulamentos, pareceres e outras disposições legais, sôbre todos os assuntos de interesse da MB, estudando e sugerindo sua consolidação em novos textos atualizados;

b) elaboração e estudo de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros dispositivos legais;

c) estudo dos assuntos que dependam de interpretação jurídica e emissão de pareceres, por determinação do Secretário-Geral, e cuja atribuição não seja da competência da Consultoria Jurídica da Marinha.

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Art. 17. ....................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

c) dois Chefes de Departamentos (de Administração e de Logística de Produção), Capitães-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada;

d) .....................................................................................................................................

e) um Chefe do Departamento Jurídico, assistente jurídico do Ministério da Marinha;

f) .......................................................................................................................................

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Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 22 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta