Decreto nº 53.469, de 22 de janeiro de 1964.
Alteração do Regulamento para a Secretaria-Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 13 e 14 e as alíneas c) e e) do artigo 17 do Regulamento para a Secretaria-Geral da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 32.273, de 18 de fevereiro de 1953, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º À SGM competirá:
a) a direção e a fiscalização da logística de produção;
b) a elaboração da proposta orçamentária da MB;
c) a distribuição de créditos;
d) a fiscalização de despesas e recebimentos;
e) a autorização de pagamentos;
f) a obtenção e administração do pessoal civil;
g) o planejamento e o contrôle administrativo dos órgãos da MB;
h) a consolidação de leis, decretos e regulamentos; o estudo e pareceres sôbre anteprojetos de novos;
i) a aprovação de projetos de contratos;
j) o contrôle dos trabalhos de Comissões especiais quando designado pelo Ministro da Marinha;
l) a superintendência do Serviço de Documentação Geral da Marinha, do Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais e do Serviço de Alienação de Bens do Ministério da Marinha; e
m) a contabilidade e a tesouraria do Fundo Naval.
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Art. 3º Além do Secretário-Geral da Marinha (SG) e seu Gabinete a SGM disporá de uma Subsecretaria e dos quatro seguintes Departamentos:
Departamento de Administração;
Departamento de Finanças;
Departamento de Logística de Produção;
Departamento Jurídico.
Parágrafo único. A Subsecretaria será constituída pelo Subsecretário assessorado pelo seu Gabinete.
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Art. 13. Ao Departamento de logística de Produção compete o estudo e o estabelecimento de normas para:
a) planejamento da logística de produçao;
b) padronização, especificação, catalogação, verificação de custo, produção e aquisição de material;
c) inspeção do material (produção e aquisição);
d) estabelecimento de prioridade e distribuição de recursos para produção e aquisição de materiais, em consonância com as prioridades decorrentes da determinação de necessidades da MB;
e) estatística de interêsse da logística de produção.
Art. 14. Ao Departamento Jurídico compete:
a) manter as coletâneas de leis, decretos, regulamentos, pareceres e outras disposições legais, sôbre todos os assuntos de interesse da MB, estudando e sugerindo sua consolidação em novos textos atualizados;
b) elaboração e estudo de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros dispositivos legais;
c) estudo dos assuntos que dependam de interpretação jurídica e emissão de pareceres, por determinação do Secretário-Geral, e cuja atribuição não seja da competência da Consultoria Jurídica da Marinha.
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Art. 17. ....................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
c) dois Chefes de Departamentos (de Administração e de Logística de Produção), Capitães-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada;
d) .....................................................................................................................................
e) um Chefe do Departamento Jurídico, assistente jurídico do Ministério da Marinha;
f) .......................................................................................................................................
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Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 22 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta