DECRETO Nº 53.470, DE 22 DE JANEIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a suplementação de vencimentos de professôres primários estaduais e municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que, nos têrmos da Constituição, a União, os Estados e os Municípios têm o dever solidário de oferecer oportunidades iguais de educação aos brasileiros;
CONSIDERANDO que a educação primária é obrigatória, deve ser ministrada a todos os brasileiros em condições tanto quanto possível equivalentes, para o que prescreve a Constituição o mínimo de recursos a ser aplicado à educação, ou sejam 20% da renda dos impostos dos Estados e dos Municípios e 10% da renda de impostos da União;
CONSIDERANDO que, à vista das diferenças de condições econômicas entre os Estados, muitos dêles não conseguem com os próprios recursos manter sistemas escolares adequados para a educação básica obrigatória, não podendo sequer retribuir condignamente o magistério primário a fim de poder dele exigir o devido preparo e as necessárias condições de dedicação exclusiva;
CONSIDERANDO que a lei de Diretrizes e Bases da Educação prescreve a obrigação pela União de assistência financeira e técnica aos Estados que o solicitarem, desde que tenham cumprido a determinação constitucional de aplicar em seus serviços escolares o mínimo de 20% de sua renda tributária;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do plano federal de educação, a assistência financeira a ser oferecida aos Estados pela União deve habilitá-los a ministrar a educação primária em condições mínimas de eficiência para uma progressiva equalização das oportunidades educativas em todos os Estados brasileiros;
CONSIDERANDO que a condição primordial para a eficiência do ensino é a do professor adequadamente preparado e condignamente remunerado;
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a suplementar, até o valor do salário mínimo regional, os vencimentos dos professores primários desde que os Estados e Municípios comprovem estar aplicando o mínimo constitucional de recursos destinados à educação.
Art. 2º A suplementação, a que se refere o artigo anterior, será feita mediante convênios firmados pelo Ministério da Educação e Cultura com os Estados e Municípios após prévia autorização do Presidente da República.
Art. 3º A suplementação sòmente será paga aos professôres primários que não exerçam outras atividades senão a do ensino primário.
Art. 4º Os professôres sem formação além da escola primária, poderão ser contemplados pela suplementação até o nível do salário mínimo, se fizerem cursos de aperfeiçoamento não inferiores a dos semestres, contínuos ou intercalados e obtiverem nesses cursos o certificado de habilitação ao magistério primário.
Parágrafo único. A União manterá centros de treinamento do magistério nos Estados para oferecer os cursos referidos, podendo, ainda reconhecer cursos da mesma natureza oferecidos pelo Estado.
Art. 5º Os benefícios dêste Decreto não poderão ser solicitados pelo Estado ou Município que, nas leis de aumento de vencimentos ou de abôno, não incluir os membros do magistério primário.
Art. 6º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de mil novecentos e sessenta e quatro; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Júlio Sambaquy