Decreto nº 53.505, de 28 de janeiro de 1964.

Altera o artigo 1º do Decreto número 52.870, de 19 de novembro de 1962, que autoriza o Ministro da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser realizado pela Rêde Ferroviária Federal S.A.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando de suas atribuições e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,

decreta:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 52.870, de 19 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

É o Ministro da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito a ser constatada entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e a Internacional General Eletric Company, relativo à aquisição de componentes, no total de US$3.872.790,18 (três milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa dólares e dezoito cêntimos), destinado a complementar a encomenda de 100 trens-unidades elétricas feito a fabricantes nacionais inclusive juros do financiamento.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogando-se as disposições em contrário

Brasília, 28 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Ney Galvão

Expedito Machado