DECRETO nº 53.511, de 29 de Janeiro de 1964.
Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do Art. 87, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A letra “c” do nº 5 do artigo 8º e o artigo 10 do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 47.138, de 27 de outubro de 1959, e alterado pelo de número 50.926 de 7 de julho de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................................................................................................................
5 - Condições especiais para matricula no Curso Superior de Comando (CSC):
a) ser Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores;
b) ter sido diplomado no CEM;
c) ter sido aprovado no trabalho a que se refere o art. 13º;
d) ter sido relacionado para realizar o Curso, na forma dêste Regulamento.
Art. 10. Dentro do mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, os Comandantes das Organizações a que pertencerem os oficiais selecionados para matrícula, na ECEMAR, poderão solicitar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, justificando pomenorizadamente sua solicitação, o adiamento, por necessidade do serviço da matrícula dêsses Oficiais.
§ 1º - O adiamento a que se refere êste artigo só poderá ser concedido, pelo Estado-Maior da Aeronáutica, uma vez.
§ 2º - O Ministro da Aeronáutica exercerá essa faculdade a qualquer tempo e quantas vêzes a necessidade do serviço recomendar.
§ 3º - No caso do § 2º dêste artigo, os Comandantes de Organizações farão a proposta ao Ministro da Aeronáutica, encaminhando-a por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica. Êste recurso só deverá ser usado depois de esgotados os demais recursos previstos neste Regulamento.”
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 50.926, de 7 de julho de 1961.
Brasília, DF., em 29 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Anysio Botelho