DECRETO Nº 53.533, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.

Institui a Campanha Nacional de Desenvolvimento das Escolas da Comunidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída e subordinada ao Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, a Campanha Nacional de Desenvolvimento das Escolas da Comunidade (CANDEC).

Art. 2º Campanha terá um Diretor-Executivo designado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º Para atingir suas finalidades, será a Campanha Promovida em todo o território nacional, onde houver falta de escolas secundárias, desenvolvendo-se através de convênios com associações culturais, profissionais, comerciais, sindicatos, e principalmente, com entidades que congreguem os pais-de-família da localidade, para a fundação de escolas da comunidade, sob forma de ginásios modernos, vocacionais e populares, que funcionem sob o regime das leis trabalhistas, sem finalidade lucrativa e, tanto quanto possível, auto-suficientes, cobrando anuidades módicas e proporcionais ao salário dos pais dos alunos.

Art. 4º Anualmente, o Ministério da Educação e Cultura incluirá, na proposta orçamentária da União, as dotações necessárias à realização dos programas a cargo da CANDEC.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará dentro de 30 dias, o regulamento da CANDEC.

Art. 6º O Departamento Nacional de Educação, as Diretorias de Ensino Secundário, de Ensino Industrial, de Ensino Comercial e as Inspetorias Regionais do Ensino Secundário prestarão a colaboração necessária ao Desenvolvimento da Campanha.

Art. 7º As despesas decorrentes da instituição da Campanha Nacional de Desenvolvimento das Escolas da Comunidade correrão, no exercício de 1964, à conta de saldos do Fundo Nacional de Ensino Médio de exercícios anteriores, escriturados em “Restos a pagar”.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Júlio Sambaquy