Decreto nº 53.534, de 5 de fevereiro de 1964.

Aprova o Regimento da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, que, assinado pelo respectivo Presidente com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

REGIMENTO DA COMISSãO COORDENADORA DA CRIAÇÃO DO CAVALO NACIONAL

TÍtulo I

Da finalidade

Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), instituída com fundamento no disposto na Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.561, de 22 de maio de 1957, na Lei número 4.096, de 18 de julho de 1962 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963, diretamente subordinada à Presidência da República, é o órgão central encarregado de:

I - Praticar todos os atos, de coordenação e fiscalização, necessários ao seguro cumprimento da legislação especifica aplicável a entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, mantenham ou não exploração de apostas;

II - Coordenar as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional e por extensão dos asininos e muares;

III - Coordenar as atividades de entidades privadas que cuidam do aproveitamento do cavalo nacional para diversos misteres;

IV - Dirigir e administrar o Stud Book Brasileiro, bem como orientar o registro genealógico mantido por associações que realizam êsse serviço por delegação do órgão competente do Ministério da Agricultura;

V - Prestar assistência financeira às organizações privadas nos casos autorizados por lei ou como decorrência dela quando fôr prevista nos planos de aplicação de recursos;

VI - Elaborar e aprovar de acôrdo com os órgãos governamentais e entidades privadas que integram a Comissão, o plano nacional de criação e exploração racional de eqüinos, asininos e muares, tendo em vista as funções econômicas objetivadas;

VII - Elaborar a proposta orçamentária e os planos de trabalho anuais da Comissão para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei depois de aprovados pelo Plenário;

VIII - Propor os representantes oficiais que devam participar, tanto no País como no estrangeiro, de exposições, congressos, conferências, reuniões, missões e bôlsas de estudo, quando relacionados, no todo ou em parte, com a criação e exploração de eqüídeos;

IX - Manter publicação periódica destinada a divulgar os assuntos que no País e no estrangeiro interessem, direta ou indiretamente à criação de eqüídeos, sejam originários da Comissão, de órgãos governamentais ou de entidades privadas;

X - Fiscalizar a arrecadação da taxa prevista em lei, proveniente do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados e dos emolumentos do Stud Book Brasileiro e providenciar o recolhimento ao Fundo Federal Agropecuário nos têrmos do Decreto nº 52.712, de 21 de outubro de 1963;

XI - Celebrar acôrdos e convênios com entidades publicas e particulares para fins de fomento e utilização de eqüídeos;

XII - Elaborar os planos de aplicação de recursos da Comissão submetendo-os, quando fôr o caso, à apreciação da autoridade competente;

XIII - Instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüinos e asininos, para muares destinados a trabalho e para competições hípicas de qualquer natureza;

XIV - Manter biblioteca sôbre assuntos de interêsse da criação de eqüídeos;

XV - Exercer outras atividades previstas na legislação especifica vigente, quando recomendadas pelo Plenário ou solicitadas por serviços oficiais.

TÍTULO II

Da organização

Art. 2º A CCCCN, compreende:

A) Na sede:

I - Plenário integrado pelos seguintes membros permanentes:

a) Diretor-Geral de Remonta e Veterinária, do Ministério da Guerra;

b) Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura;

c) Diretor de Veterinária do Exército, da Diretoria Geral de Remonta e Veterinária, do Ministério da Guerra;

d) Diretor do Serviço de Promoção Agropecuária, do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura;

e) Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;

f) Representante da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo;

g) Representante da Comissão Brasileira da Organização Sul Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira;

h) Representante do Jockey Club Brasileiro;

i) Representante do Jockey Club de São Paulo;

j) Membro Executivo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º O Secretário Executivo participará das sessões sem direito a voto, salvo quando a função fôr exercida pelo 1º Vice-Presidente.

§ 2º A critério do Presidente da CCCCN, poderão participar das sessões representantes de outros órgãos governamentais e entidades privadas, além de técnicos especializados e criadores, convidados ou que o solicitarem, os quais tomarão parte nos trabalhos sem direito a voto.

II - Administração Superior composta de:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente.

III - Secretaria Executiva (SE) composta de:

a) Stud Book Brasileiro (SBB)

b) Setor Administrativo (SA)

c) Tesouraria (TE)

B) Fora da sede:

Agência da CCCCN nos Estados.

Art. 3º As funções de Administração Superior serão exercidas:

a) as de Presidente, pelo Diretor-Geral de Remonta e Veterinária;

b) as de 1º Vice-Presidente, pelo Membro Executivo;

c) as de 2º Vice-Presidente, pelo Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária.

Parágrafo único. O Presidente terá um assessor técnico e um secretário, por êle designados, pertencentes de preferência aos quadros do serviço público, os quais perceberão gratificação de representação.

Art. 4º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente, escolhido de preferência entre servidores públicos, o qual perceberá gratificação de representação.

§ 1º A função de Secretário Executivo poderá ser exercida, pelo 1º Vice-Presidente, sem prejuízo das suas atribuições, mediante designação do Presidente.

§ 2º O Setor Administrativo e a Tesouraria terão, respectivamente, Encarregado e Tesoureiro.

Art. 5º O Stud Book Brasileiro terá um chefe designado pelo Presidente, escolhido de preferência entre servidores públicos, o qual perceberá gratificação de representação.

Parágrafo único. A chefia do Stud Book Brasileiro poderá ser confiada a um dos membros que integram o Plenário, por designação do Presidente.

Art. 6º As agências nos Estados terão, cada uma, Agente designado pelo Presidente.

Art. 7º A CCCCN, por proposta do Presidente e aprovação do Plenário, poderá organizar grupos de trabalho para estudo e execução de serviços visando ao desenvolvimento da criação de eqüinos, asininos e muares, em caráter de campanhas nacionais, integrados por elementos da CCCCN, do Ministério da Agricultura, do Ministério da Guerra e de Entidades privadas que desenvolvam atividades relacionadas com o fomento e exploração de eqüídeos.

Parágrafo único. Os trabalhos a que se refere o presente artigo serão financiados pela CCCCN, com recursos a ela adjudicados, provenientes de taxas e emolumentos arrecadados pela Comissão nos têrmos da legislação vigente.

Art. 8º Os órgãos e entidades participantes da CCCCN funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a coordenação da Administração Superior, que comandará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, da competência da Comissão.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 9º Ao Plenário compete:

I - Exercer as atividades que lhe couberem, fixadas na legislação atinente a CCCCN;

II - Tomar conhecimento, discutir e decidir sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

III - Tomar conhecimento, discutir e decidir sôbre consultas, proposições e relatos que lhe forem apresentados pelos seus membros;

IV - Aprovar planos de trabalho e de aplicação de recursos.

Art. 10. À Administração Superior compete:

I - Planejar e programar medidas objetivando à coordenação dos órgãos técnicos oficiais e particulares que cuidam da criação e exploração de eqüídeos tendo em vista a legislação atinente à CCCCN.

II - Executar a política de fomento e exploração de eqüídeos que fôr aprovada pelo Plenário.

III - Dirigir os trabalhos da Comissão.

IV - Elaborar a proposta orçamentária anual da Comissão.

V - Elaborar os planos de aplicação de recursos a serem aprovados pelo Plenário.

VI - Propor a instituição de grupos de trabalho e executivos.

Art. 11. À Secretaria Executiva compete:

I - Executar os atos resultantes das deliberações do Plenário.

II - Executar os atos resultantes de deliberações e recomendações da Administração Superior.

III - Exercer atividades de administração geral relacionadas com os trabalhos da Comissão.

a) Ao Stud Book Brasileiro:

I - Executar o Regulamento do Stud Book.

II - Controlar os estabelecimentos pastoris nos quais houver reprodutores destinados ao registro genealógico.

III - Coordenar e orientar os registros genealógicos de eqüinos e asininos mantidos por entidades privadas que se dedicam ao fomento da criação de eqüideos.

IV - Resolver os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem em caráter urgente, submetendo a sua decisão à aprovação da Administração Superior para que, fôr o caso, seja apreciada, para fins de ratificação ou alteração pelo Plenário.

b) Ao Setor Administrativo:

I - Executar os trabalhos e anotações de pessoal.

II - Aplicar e interpretar a legislação de pessoal.

III - Propor a compra do material necessário ao funcionamento da Comissão.

IV - Manter em dia os registros de pessoal.

V - Executar os trabalhos dactilográficos necessários à CCCCN.

VI - Providenciar exames médicos para fins de admissão, licença e aposentadoria.

VII - Redigir ofícios, cartas, relatórios e demais expedientes.

VIII - Atender às pessoas que procurem a Comissão e providenciar as informações solicitadas.

IX - Manter em fichas próprias o registro funcional dos servidores da Comissão.

X - Manter sob a sua guarda o material de consumo da Comissão.

XI - Solicitar à Tesouraria a compra do material necessário.

XII - Distribuir o material de consumo pelos diversos setores.

XIII - Manter arquivo de pastas com o “dossier” individual dos servidores, registrando em fichas próprias a freqüência do pessoal, a remuneração recebida, salário-família e outros benefícios, férias e licença, penalidades e elogios.

c) À Tesouraria:

I - Organizar balancetes mensais.

II - Executar os trabalhos de caráter financeiro.

III - Controlar e fiscalizar a arrecadação da receita.

IV - Conferir e processar as contas e efetuar o pagamento das despesas.

V - Fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária e do plano de aplicação de recursos.

Art. 12. Às Agências da CCCCN nos Estados compete:

I - Representar a Comissão no território sob a sua jurisdição.

II - Executar as instruções do Plenário e da Administração Superior.

III - Executar tarefas pertinentes ao Stud Book Brasileiro que lhe forem delegadas.

Título IV

Das atribuições funcionais

Art. 13. Aos Membros do Plenário incumbe:

I - Comparecer as reuniões para que forem convocados tomando parte nos debates com direito a voto.

II - Estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos.

III - Solicitar ao Presidente da Comissão as diligências que lhes parecerem necessárias.

IV - Propor medidas que julgarem úteis não só ao cabal desempenho de suas funções como à consecução das finalidades das entidades hípicas, previstas na legislação sôbre a criação e exploração de eqüídeos.

V - Solicitar a convocação de sessões extraordinárias.

VI - Assinar o livro de presença e as atas das reuniões do Plenário.

Art. 14. Aos integrantes da Administração Superior incumbe:

A) Ao Presidente:

I - Superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Comissão.

II - Autorizar as despesas dentro dos recursos atribuídos à Comissão.

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação da Comissão.

IV - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, submeter-lhe a estudo e decisão matérias de sua competência e ordenar o cumprimento das deliberações tomadas.

V - Representar a Comissão em juízo ou fora dêle ou fazer-se representar quando fôr o caso.

VI - Endossar ou visar cheques, contratos, ordens de pagamento e outros documentos de despesas assinados pelo Tesoureiro.

VII - Admitir, contratar, designar e propor a nomeação de pessoal da Comissão dentro dos limites de sua competência.

VIII - Arbitrar gratificações de representação.

IX - Aprovar concorrências e coletas de preços para compra de material.

X - Assinar o expediente próprio da Comissão.

XI - Baixar portarias e aprovar instruções e normas de serviços internos.

XII - Decidir, em grau de recurso, sôbre os atos e despachos dos servidores que lhe forem diretamente subordinados.

XIII - Resolver os assuntos relativos as atividades da Comissão, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades competentes providências necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem da sua alçada.

XIV - Assinar têrmos de ajuste, contratos, acôrdos, convênios e instruções para execução de serviços.

XV - Assegurar estreita colaboração dos órgãos oficiais e privados que direta ou indiretamente participam das atividades da Comissão entre si e desta com as entidades públicas e particulares que realizam tarefas correlatas.

XVI - Designar membros do Plenário, da Administração Superior e servidores para a realização de inspeções periódicas ou específicas da Comissão e das entidades hípicas.

XVII - Apresentar relatório anual da Comissão ao Presidente da República.

XVIII - Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas e privadas.

XIX - Requisitar passagens e transporte de pessoal e material sob quaisquer modalidades para atender aos serviços da Comissão.

XX - Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado.

XXI - Designar grupos de trabalho e executivos para estudo e desenvolvimento de atividades relacionadas com a criação e exploração de eqüídeos.

XXII - Antecipar e prorrogar o horário normal de expediente dos servidores nos têrmos da legislação em vigor.

XXIII - Expedir boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhe férias e decidir sôbre escalas que lhe forem propostas.

XXIV - Providenciar a organização do inventário dos bens móveis e imóveis da Comissão.

XXV - Designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas.

XXVI - Apreciar e aprovar nos limites da sua competência, planos e programas de trabalho a serem submetidos ao Presidente da República.

XXVII - Designar representantes da CCCCN em congressos, conferências, exposições, reuniões, missões e bôlsas de estudo.

XXVIII - Submeter ao Plenário os planos e projetos específicos da Comissão.

XXIX - Autorizar a publicação de trabalhos elaborados pela Comissão ou por outros órgãos oficiais e privados.

XXX - Exercer quaisquer atividades e atribuições não previstas neste Regimento que lhe caibam em virtude de legislação ou sejam necessárias a plena realização dos objetivos da Comissão.

B) Ao 1º Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

II - Fazer executar as decisões do Plenário, conforme fôr recomendado pelo Presidente.

III - Coligir dados para a estimativa da receita.

IV - Preparar a proposta orçamentária e o plano de aplicação de recursos da Comissão.

V - Certificar-se da correta aplicação dos recursos distribuídos pela Comissão sob a forma de subvenção, empréstimo ou auxílio.

VI - Coordenar, atividades, de acôrdo com as decisões do Plenário, das entidades que utilizam o cavalo com finalidade esportiva, com ou sem apostas, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu melhoramento.

VII - Superintender os trabalhos da Secretaria Executiva quando designado pelo Presidente.

VIII - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente face a legislação vigente da Comissão.

C) Ao 2º Vice-Presidente:

I - Substituir o 1º Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos e o Presidente na ausência daquele.

II - Coordenar tecnicamente na forma por que decidir o Plenário da Comissão, as atividades dos órgãos que cuidam de fomento da criação de eqüídeos, no sentido da política estabelecida pelo govêrno para a satisfação das necessidades nacionais, sugerindo ao Presidente as modificações necessárias à atualização da legislação.

III - Organizar e cooperar na organização de congressos, conferências, reuniões, concursos, exposições, missões e bôlsas de estudo destinados a estimular a criação de eqüinos, asininos e muares.

IV - Propor nomes de técnicos que devam gozar de bôlsas de estudo ou participar de congressos, conferências e reuniões.

V - Cooperar na organização de biblioteca especializada sôbre eqüideos.

VI - Promover a elaboração de estatísticas e inquéritos de natureza técnica e econômica relacionadas com a criação e exploração de eqüídeos.

VII - Inspecionar tecnicamente o Stud Book Brasileiro, sugerindo as modificações necessárias a sua organização e funcionamento, de acôrdo com a orientação fixada pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e pelo Plenário.

VIII - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente face à legislação vigente da Comissão.

Art. 15. Aos servidores lotados na Secretaria Executiva incumbe:

A) Ao Secretário Executivo:

I - Planejar, organizar e controlar os trabalhos a cargo da Secretaria Executiva.

II - Supervisionar e fiscalizar os órgãos subordinados.

III - Comunicar-se diretamente com as entidades hípicas em assuntos de sua competência.

IV - Controlar o ponto do pessoal que serve na Secretaria Executiva.

V - Determinar as providências necessárias à execução dos trabalhos a cargo da Secretaria Executiva.

VI - Colaborar na execução dos trabalhos a cargo do Presidente e do 1º e 2º Vice-Presidente previstos na legislação atinente à CCCCN.

VII - Substituir o Membro Executivo quando designado pelo Presidente.

VIII - Executar outros trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente.

B) Ao Chefe do Stud Book Brasileiro:

I - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Stud Book Brasileiro, mantendo em dia a escrituração necessária.

II - Fiscalizar, ou mandar fiscalizar, os estabelecimentos criadores de equídeos, principalmente aquêles onde existirem reprodutores registrados.

III - Assinar certificados e demais documentos relativos ao registro de animais previstos no Regulamento.

IV - Promover a arrecadação e o recolhimento ao órgão competente das taxas e emolumentos cobrados para a execução do registro de animais.

V - Praticar atos e executar outros trabalhos relacionados com as atividades do Stud Book Brasileiro previstos na legislação ou que lhe forem determinados pelo Presidente.

C) Ao Encarregado do Setor Administrativo:

I - Coordenar e fiscalizar os trabalhos do setor.

II - Providenciar a elaboração do expediente da Comissão.

III - Controlar as anotações necessárias.

IV - Executar outros trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Secretário Executivo.

D) Ao Tesoureiro:

I - Manter em dia os registros contábeis da receita e da despesa.

II - Zelar pela execução orçamentaria e fornecer ao Secretário Executivo o balancete mensal que será encaminhando ao Fundo Federal Agropecuário.

III - Efetuar o pagamento do pessoal e do material.

IV - Expedir os cheques e ordens de pagamento assinados pelo Presidente.

V - Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de despesa, juntamente com o Presidente.

VI - Preparar concorrências e coletas de preços.

VII - Efetuar as despesas de pronto pagamento.

VIII - Receber adiantamentos, suprimentos e quaisquer outras importâncias, quando autorizado pelo Presidente e comprovar a sua aplicação.

IX - Preparar as prestações de contas a serem encaminhados ao órgão competente.

X - Executar outras atividades de natureza contábil que lhe forem determinadas pelo Secretário Executivo ou pelo Presidente.

Art. 16. Aos demais servidores incumbe cumprir as ordens emanadas dos seus superiores para a execução das tarefas previstas neste Regimento e na legislação específica da CCCCN.

Parágrafo único. Ao Secretário do Presidente, além das atribuições que lhe forem cometidas, incumbe secretariar as reuniões do plenário, lavrando as atas respectivas.

TÍTULO V

Das substituições

Art. 17. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos.

A) No Plenário:

a) os membros que forem dirigentes de órgãos oficiais, pelos seus substitutos legais;

b) o Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo sucessivamente pelos seus substitutos previstos no Estatuto ou Regulamento da Entidade;

c) os representantes da Comissão Brasileira da Organização Sul Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira, da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo, do Jockey Club Brasileiro e do Jockey Club de São Paulo pelos suplentes indicados ao Presidente da Comissão;

d) o Membro Executivo, pelo Secretário Executivo da Comissão;

B) Na Administração Superior:

a) O Presidente pelo 1º Vice-Presidente;

b) O 1º Vice-Presidente pelo 2º Vice-Presidente.

C) Na Secretária Executiva, automàticamente, até 30 dias:

a) o Secretário Executivo pelo Encarregado do Setor Administrativo;

b) o Encarregado do Setor Administrativo por servidor prèviamente designado pelo Secretário Executivo;

c) o Tesoureiro por servidor designado pelo Secretário Executivo.

D) No Stud Book Brasileiro:

O Chefe por servidor prèviamente designado pelo Secretário Executivo.

E) Nas agências dos Estados:

Os agentes, por servidor de sua designação.

TÍTULO VI

Do horário

Art. 18. O Trabalho da Secretaria Executiva e das Agências nos Estados obedecerá ao horário normal do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Em casos especiais o Presidente da CCCCN poderá antecipar ou prorrogar o horário normal dos trabalhos, respeitado o número de horas semanais ou mensais fixado pelo S.P.F.

Art. 19. O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente não estão sujeitos a horário mas deverão comparecer à sede da CCCCN com freqüência, a fim de exercerem as atividades que lhes competem, previstas neste Regimento e na legislação a que se refere o art. 1º.

TÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Art. 20. O Plenário reunir-se-á, em primeira ou segunda convocação na sede da CCCCN em dia e hora prèviamente fixados pelo Presidente com indicação dos assuntos a serem tratados:

a) ordinàriamente uma vez por mês;

b) extraordinàriamente quando convocado.

Parágrafo único. Na primeira convocação é obrigatória a presença da maioria dos Membros permanentes ou seus suplentes, deliberando, a critério do Presidente, com qualquer número, na segunda convocação, que poderá ser marcada para hora diferente do mesmo dia.

Art. 21. As Agências nos Estados serão organizadas à medida que as atividades da Comissão justificarem a sua instalação, que deverá ser precedida de aprovação pelo plenário e posterior autorização do Presidente da República, exarada em expediente que lhe será dirigido pelo Presidente da CCCCN, salvo para os Estados do Rio Grande o Sul, Paraná e Guanabara, que serão criadas desde já, nos têrmos da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963.

Parágrafo único. As atividades da CCCCN nos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara ficarão diretamente subordinados à Secretaria Executiva, enquanto a CCCCN tiver sede no Rio de Janeiro.

Art. 22. Os trabalhos de portaria e expediente externo ficarão a cargo de contínuos e serventes da Comissão, administrativamente subordinados ao Encarregado do Setor Administrativo.

Art. 23. O Secretário Executivo submeterá à aprovação do Presidente da Comissão a lotação numérica e nominal dos servidores que deverão exercer atividades na Secretaria Executiva, Setor Administrativo, na Tesouraria, no Stud Book Brasileiro e nas Agências.

Art. 24. A Comissão poderá requisitar servidores de outros órgãos do Serviço Público Federal, obedecida a legislação que regula a matéria.

Art. 25. A Comissão poderá dispor de pessoal temporário, admitido de acôrdo com a legislação vigente, desde que para tal fim conste dotação nos planos de aplicação de recursos devidamente aprovados por órgãos ou autoridade competente.

Art. 26. O Membros permanentes do Plenário, representantes das entidades privadas a que se refere o item I do art. 2º dêste Regimento, terão sua designação confirmada ou renovada por escrito pelos respectivos dirigentes, da qual conste a função exercida no órgão representado.

§ 1º Juntamente com a confirmação ou designação de novo representante, será indicado o nome e a função do suplente que o deva substituir nas faltas e impedimentos, indicação essa que deverá ser renovada por escrito no caso de haver alteração.

§ 2º Os Membros do Plenário não perceberão remuneração pelo comparecimento às reuniões, podendo entretanto ser ressarcidos das despesas pessoais de transportes e estada que realizarem para tal fim a suas expensas.

Art. 27. Será considerado como prorrogação de exercício do Membro Executivo o interstício verificado entre o término do mandato e o da recondução do ocupante do cargo ou da posse de novo Membro.

Art. 28. Enquanto a CCCCN não dispuser de recursos próprios para custear as despesas com as funções de orientar, dirigir e administrar o Stud Book Brasileiro, poderá, mediante aprovação do Plenário, celebrar convênio com a direção do Jockey Club Brasileiro para realização de tais serviços.

Parágrafo único. A CCCCN indenizará ao Jockey Club Brasileiro as despesas que realizar na vigência do convênio a que se refere êste artigo, quando dispuser de recursos próprios para tal fim.

Art. 30. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CCCCN, ouvido prèviamente, se fôr o caso, o Plenário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964.

Gen. Div. Estevão Taurino de Rezende Netto

PRESIDENTE da CCCCN

RET01+++

DECRETO Nº 53.534, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.

Aprova o Regimento da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.

(Publicado no Diário Oficial de 12 de fevereiro de 1964)

Retificação

ONDE SE :

Art. 28

Parágrafo único

Art. 30

LEIA-SE:

Art. 28

Parágrafo único

Art. 29. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional procederá à revisão do seu regimento interno que será assinado pelo Presidente depois de aprovado pelo Plenário.

Art. 30