DECRETO Nº 53.544, de 6 de fevereiro de 1964.

Cria o Quadro Especial de Funcionários da Faculdade de Direitos de Sergipe e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.086, de 7 de julho de 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem partes integrantes dêste Decreto, o Quadro Especial de funcionários da Faculdade de Direito de Sergipe, de acôrdo com o artigo 2º da Lei nº 4.086 de 7 de julho de 1962, bem como a relação nominal dos servidores aproveitados.

Art. 2º O provimento e a vacância dos cargos integrantes do Quadro ora criados são da competência do Presidente da República.

Art. 3º O órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuem.

Art. 4º As vantagem financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 11 de dezembro de 1962.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos financeiros concedidos à Faculdade de Direito de Sergipe.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João goulart

Júlio Sambaquy