DECRETO Nº 53.555, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1964.
Altera o Regimento do Colégio Pedro II Do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
decreta:
Art. 1º Os artigos abaixo relacionados do Regimento do Colégio Pedro II, do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 632, de 27 de fevereiro de 1962, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 - ... designados pelo Direto Geral...
§ O Diretor-Geral...
Art. 75...
Parágrafo único. O Diretor-Geral...
Art. 76... designados pelo Diretor-Geral.
Art. 80...
Parágrafo único. A presidência da Congregação cabe ao Diretor-Geral que será substituído em seus impedimentos por um dos Diretores de Unidade.
Art. 107...
§ 3º A Chefia do Departamento quando do mesmo fizer parte qualquer Diretor, caberá a êste. Se houver mais de um Diretor no Departamento, a chefia caberá ao de maior hierarquia e dentro desta ao mais antigo na Congregação.
Art. 110...
a) pelo Diretor-Geral do Colégio;
b) pelos Diretores de Unidade do Colégio;
c) pelos Diretores de Seção do Colégio;
d) pelos Chefes de Departamento;
e) pelos substitutos eventuais do Diretor-Geral dos Diretores de Unidade.
Art. 166... por Portaria do Diretor-Geral.
Art. 167. O Diretor-Geral do Colégio, devidamente autorizado pelo...
§ 1º ... pelo Diretor-Geral do Colégio ao...
Art. 171. O Diretor-Geral do Colégio poderá designar servidores...
Art. 172. ..
Parágrafo único. ... e designação do Diretor-Geral.
Art. 173 ... apresentará ao Diretor-Geral do Colégio Programa...
Art. 200. Serão reconhecidos oficialmente por ato do Diretor-Geral do Colégio, mediante proposta do Gabinete de Educação encaminhada com parecer do Diretor da Unidade, as associações...
Art. 203. Os órgãos administrativos do Colégio são:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
b) Gabinete do Diretor de Unidade;
c) Gabinete do Diretor de Seção;
d) Gabinete de Educação;
e) Gabinete de Saúde;
f) Gabinete do Secretário Geral;
g) Secretaria
h) Chefia de Disciplina;
i) Bedelaria;
j) Biblioteca;
l) Almoxarifado;
m) Administração dos Edifícios;
n) Tipografia;
Parágrafo único. A Subordinação geral de tôda a administração é ao Diretor-Geral do Colégio, ficando os órgãos das Unidades e das Seções subordinados aos respectivos diretores.
Art. 205... pelo Diretor-Geral...
Art. 206. Pelo Diretor-Geral...
Art. 207. Os Gabinetes do Diretor-Geral e dos Diretores de Unidades serão constituídos ... designados pelo Diretor-Geral do Colégio.
Art. 211... designado pelo Diretor-Geral do Colégio.
Art. 216... designado pelo Diretor-Geral do Colégio.
Art. 221... mediante portaria do Diretor-Geral do Colégio.
Art. 228 Os Secretários de Unidade serão designados pelo Diretor-Geral do Colégio, mediante proposta do respectivo Diretor de Unidade, devendo as escolhas recaírem em funcionários públicos lotados ou não no Colégio, e que ficarão subordinados Administrativamente ao Secretário Geral do Colégio.
Art. 230. ... designado pelo Diretor-Geral do Colégio.
Art. 232. Aos Secretários de Unidade compete:
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Art. 233. Compete ao Secretário de Unidade que fôr designado Secretário Geral do Colégio.
a) secretariar a Congregação e o Conselho Departamental e preparar o expediente das seções;
.................................................................................................................................................
Art. 244 ...
Parágrafo único ... todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 246 ... designado pelo Diretor-Geral.
Art. 248 ... todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 263 ... todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 292 ... O Diretor-Geral poderá”...
.................................................................................................................................................
Art. 2º O “capítulo IV - Da Diretoria” do Regimento do Colégio Pedro II do Ministério da Educação e Cultura passa a ter a seguinte redação:
“Art. 113. O Colégio Pedro II será dirigido por um Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º Os Diretores de Unidade serão subordinados ao Diretor-Geral;
§ 2º Os Diretores de Seção serão subordinados aos Diretores de Unidade;
§ 3º O Diretor-Geral e os Diretores de Unidade serão nomeados pelo Presidente da República, entre os, professôres catedráticos efetivos do Colégio e demissiveis “ad nutum”.
§ 4º Os Diretores de Seção serão designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor de Unidade, entre os professôres catedráticos efetivos do Colégio.
§ 5º Os Dirigentes de Seção serão designados pelo Diretor-Geral, mediante proposta dos Diretores de Seção, encaminhada com parecer do Diretor de Unidade, entre os membros do Corpo Docente do Colégio.
§ 6º O Diretor-Geral e os Diretores de Unidades terão substitutos eventuais designados pelo Ministro da Educação e Cultura entre os catedráticos efetivos do Colégio, mediante indicação do Diretor-Geral e proposta dos respectivos titulares.
§ 7º Os substitutos eventuais dos Diretores de Seção serão os respectivos Dirigentes.
§ 8º Os substitutos eventuais exercerão as atribuições que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares e os substituirão nas ausências e impedimentos.
§ 9º Ao Diretor-Geral, aos Diretores de Unidades e aos Diretores de Seção será atribuída gratificação de representação a ser arbitrada pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 10 A gratificação prevista no parágrafo anterior deverá variar entre o máximo correspondente ao vencimento de um terço do mesmo vencimento, observada a hierarquia das Direções.
§ 11 Subordinada ao Diretor-Geral, funcionará a Secretaria Geral do Colégio, cujas atribuições, além das previstas no Regimento, serão baixadas por Portaria do Diretor-Geral.
§ 12 A Secretaria-Geral do Colégio será chefiada pelo Secretário-Geral do Colégio, designado pelo Diretor-Geral entre os Secretários de Unidade.
§ 13 A Secretaria Geral do Colégio será chefiada gratificação de representação igual a dois terços da que fôr arbitrada para o Diretor-Geral.
§ 14. As atribuições do Diretor-Geral do Colégio são:
a) cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais leis ordinárias no que diz respeito ao Colégio, baixando, para esse fim, Portarias ou expedindo instruções, conforme o caso;
b) representar o Colégio em atos públicos e nas relações com órgãos de administração pública, instituições culturais, cientificas, profissionais ou particulares;
c) assinar os diplomas expedidos pelo Colégio e conferir grau;
d) encaminhar ao Ministério, para aprovação, a proposta orçamentária que deverá ser encaminhada aos órgãos competentes;
e) executar e fazer executar as decisões da Congregação;
f) designar as comissões examinadoras de candidatos estranhos, “ad referendum” do Conselho Departamental;
g) exercer a supervisão geral dos concursos, provas e exames de candidatos estranhos ao Colégio, assessorado pelo Diretor e pelo Secretário da respectiva Unidade;
h) autorizar a aquisição de material e fiscalizar as obras e serviços necessários ao Colégio, tendo em vista os interêsses do ensino e segundo o disposto na legislação em vigor, bem como autorizar o emprêgo das dotações orçamentárias ou não, de acôrdo com os preceitos da Contabilidade;
i) designar local de exercício para os servidores lotados em cada unidade, tendo em vista os interêsses da administração;
j) assinar certificados de cursos de extensão cultural ou de especialização;
k) aplicar penalidade de sua competência;
l) fazer observar os preceitos de boa ordem e dignidade entre os membros dos corpos docentes, discente e administrativo;
m) ser membro nato do Conselho Departamental;
n) tomar, em casos graves e urgente, as medidas indicadas pelas circunstâncias, embora não previstas no Regimento, dando imediata ciência do Ministro da Educação e Cultura e ao Conselho Departamental;
o) prorrogar o expediente da administração, na forma regulamentar;
p) designar os servidores que julgar necessário para desempenhar tarefas nos Gabinetes;
q) estabelecer, quando necessário, outra subordinação dos serviços administrativos do Colégio;
r) exercer as demais atribuições que lhe couberem nos têrmo do regimento e quaisquer outras decorrentes da própria natureza do cargo;
Art. 115. As atribuições dos Diretores de Unidade são:
a) cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as demais leis ordinárias no que diz respeito à Unidade, baixando portarias ou expedindo instruções, conforme o caso;
b) representar a respectiva Unidade em atos públicos, nas relações com outros órgãos de administração pública, instituições culturais e científicas, profissionais ou particulares;
c) assinar os certificados expedidos pelo Colégio;
d) executar e fazer executar as decisões da Congregação;
e) designar as comissões examinadoras de alunos da Unidade;
f) estabelecer as normas dos serviços administrativos das Seções da Unidade sob sua direção;
g) exercer, juntamente com o Diretor-Geral, a supervisão geral dos concursos, provas e exames de candidatos estranhos ao Colégio;
h) organizar anualmente o horário das disciplinas e práticas educativas;
i) fazer observar o cumprimento do regime didático, especialmente no que concerne a horário, programas e atividades dos professôres e estudantes;
j) aplicar penalidades de sua competência;
k) fazer observar os preceitos de boa ordem e dignidade entre os membros dos corpos docente, discente e administrativo;
l) ser membro nato do Conselho Departamental;
m) tomar, em casos graves e urgentes, as medidas indicadas pelas circunstâncias, embora não previstas no Regimento, dando imediata ciência ao Diretor-Geral e ao Conselho Departamental;
n) assinar e enviar ao Ministério os boletins de frequência;
o) prorrogar o expediente da administração na forma regulamentar;
p) exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos têrmos do Regimento e quaisquer outras que decorram da própria natureza do cargo;
q) exercer as atribuições que forem delegadas pelo Diretor-Geral;
Art. 116. Dos atos do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da Educação e Cultura após a manifestação do Conselho Departamental e da Congregação.
Art. 117. As atribuições dos Diretores de Seção serão baixadas pelo Diretor-Geral mediante proposta do Diretor de Unidade.
Art. 118. As atribuições dos dirigentes são as que lhes forem delegadas pelo respectivo Diretor de Seção.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Sambaquy