DECRETO Nº 53.556, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1964.
Aprova o nôvo Regimento do Serviço de Radiodifusão Educativa, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. Fica aprovado o nôvo Regimento do Serviço de Radiodifusão Educativa, que, assinado pelo Ministério da Educação e Cultura com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Sambaquy
REGIMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Serviço de Radiodifusão Educativa (S.R.E), criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, tem por finalidade:
I - Promover a irradiação de programas artísticos, literários e científicos, de caracter educativo e cultural;
II - Informar e esclarecer, quanto à política de educação do país;
III - Orientar a radiodifusão brasileira, como instrumento auxiliar de educação e cultura;
IV - Incrementar o intercâmbio de programas educativos e culturais com outras emissoras, do país e do estrangeiro;
V - Organizar concursos destinados a estimular a criação de obras musicais e literárias, principalmente as destinadas ao rádio;
VI - Promover e patrocinar a gravação, em disco ou fita magnética, de obras musicais, literárias e científicas, de autores e intérpretes brasileiros, destinados a documentação e divulgação; e
VII - Realizar atividades públicas destinadas, principalmente, à divulgação da cultura brasileira em tôdas as suas manifestações.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O S.R.E. compreende:
Assessoria de Planejamento (A.P.);
Seção Cultural (S.C.)
Seção Musical (S.M.)
Seção de Gravação (S.G);
Seção de Contrôle de Programação (S.C.P);
Seção de Transmissão (S.T);
Seção de Documentação (S.D.);
Seção de Relações Públicas (S.R.P);
Seção de Administração (S.A.) e Seção de Orçamento e Contabilidade (S.O.C.)
Art. 3º O S.R.E. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Diretor do S.R.E. terá um Coordenador Executivo e um Secretário, ambos de sua livre escolha.
Art. 4º As Seções previstas no artigo 2º terão Chefes e os Setores e demais órgãos componentes dessas Seções terão Encarregados.
Art. 5º As Seções que integram o S.R.E. funcionarão coordenadas, em regime de colaboração, orientadas e superintendidas pelo Diretor.
Art. 6º A Assessoria de Planejamento órgão consultivo da Direção do S.R.E., será integrada pelo Coordenador Executivo e pelos Chefes de Seção sob a presidência do Diretor.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento reunir-se-á pelo menos uma vez por semana.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
Da Assessoria de Planejamento
Art. 7º À Assessoria de Planejamento (A.P.) compete:
I - Elaborar as diretrizes gerais, das atividade, internas e externas, do S.R.E.;
II - Elaborar o plano anual da programação das emissôras do S.R.E.;
III - Sugerir ao Diretor as providências necessárias para a boa execução das atividade do S.R.E.; e
IV - Emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
Da Seção Cultural
Art. 8º A Seção Cultural (S.C.) compete:
I - Planejar, produzir e redigir programas, destinados à transmissão de conhecimentos gerais ou específicos, nos campos das artes, da literatura, da ciência e da educação, executando o plano geral de programação aprovada pelo diretor.
II - Realizar pesquisas, coligir dados e informações, para a confecção de programas;
III - Promover a criação e a adaptação de obras literárias, para divulgação radiofônica;
IV - Examinar tôda a matéria realizada pela Seção, destinada a irradiação;
V - Articular, com a Seção de Gravação, as providências relacionadas com os trabalhos de gravação;
VI - Entregar, à Seção de Contrôle da Programação, com a devida antecedência, o material destinado á transmissão;
VII - Informar, à Seção de Documentação, quais os programas gravados pela Seção Cultural que devam ser arquivados; e
VIII - Fornecer, à Seção de Relações Públicas, informações sôbre as atividades da Seção Cultural.
Art. 9.º A S.C. compreende:
Setor de Produção e Redação (S.C.-1);
Setor de Rádio-Jornalismo (S.C.-2)
Setor de Rádio-Teatro (S.C.-3).; e
Setor de Educação (S.C.-4).
§ 1º Ao S.C. -1 incumbe:
I - Planejar, produzir a redigir programas, destinados à transmissão de conhecimentos gerais ou específicos, nos campos das artes, da literatura e da ciência, de caracter educativo e cultural;
II - Redigir textos de chamada, comentários e notas, relativas aos programas e às atividades do S.R.E.;
III - Organizar e manter atualizado o fichário de programas, produtores, redatores e colaboradores da programação;
IV - Coordenar, no seu âmbito de ação, as atividades de produtores e redatores;
V - Organizar, prèviamente, o roteiro semanal e diário de programação e das gravações;
VI - Examinar tôda a matéria destinada à irradiação ou divulgação, encaminhadoa ao Chefe da Seção Cultural; e
VII - Atender à correspondência dos diversos setores da Seção Cultural.
§ 2º Ao S.C. - 2 incumbe:
I - Planejar, produzir e redigir programas noticiosos e informativos;
II - Coordenar as atividades de produtores, redatores e repórteres de rádio-jornalismo;
III - Promover a realização de repórteres e entrevistas de interêsse público para irradiação;
IV - Organizar, prèviamente, o roteiro das gravações; e
V - Examinar tôda a matéria destinada à irradiação.
§ 3º Ao S.C. -3 incumbe:
I - Planejar, produzir e redigir programas noticiosos de rádio-teatro;
II - Promover a criação e adaptação de obras literárias, para difulgação radiofônica;
III - Coordenar as atividade de produtores redatores, diretores, narradores, ensaiadores contra-regras, homoplastas e do elenco do rádio-teatro;
IV - Organizar, previamente, o roteiro das gravações;
V - Examinar tôda a matéria destinada à irradiação, encaminhado-a ao Chefe da Seção Cultural; e
VI - Organizar e manter atualizado o fichário de programas e de colaboradores da programação de rádio-teatro.
§ 4º Ao S.C. -4 incumbe:
I - Planejar, produzir e promover a realização de cursos, nos diferentes níveis, em articulação com os órgãos de ensino do Ministério da Educação e Cultura;
II - Planejar, produzir e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento pedagógico, técnico, científico, literário e didático, de acôrdo com as exigências de expansão dos meio educacionais do país;
III - Promover a gravação, em disco ou fita magnética, de cursos para divulgação no país e no estrangeiro;
IV - Coordenar as atividades do pessoal lotado no S.C.-4;
V - Organizar, prèviamente, o roteiro de programação e das gravações;
VI - Examinar tôda a matéria designada à irradiação, encaminhado-a ao Chefe da Seção Cultural; e
VII - Organizar e manter atualizado o fichário de programas e de colaboradores da programação do S.C.-4
Da Seção Musical
Art. 10. A Seção Musical (S.M.) compete:
I - Planejar, produzir e redigir programas, destinados à transmissão de conhecimentos gerais ou específicos, no campo da música, executando o plano geral de programação aprovado pelo Diretor;
II - Promover, coordenar e organizar a realização das atividades musicais, internas ou externa, do S.R.E.;
III - Promover a criação de obras musicais para a divulgação;
IV - Examinar tôda a matéria realizada pela Seção, destinada à irradiação;
V - Articular, com a Seção de Gravação, as providências relacionadas com os trabalhos de gravação;
VI - Entregar, à Seção de Contrôle da Programação com a devida antecedência, o material destinado à transmissão;
VII - Informar, à Seção de Documentação, quais os programas gravados pela Seção Musical que devam ser arquivados;
VIII - Fornecer, à Seção de Relações Públicas, informações sôbre as atividades da Seção Musical;
IX - Organizar e manter atualizado o fichário nominal dos músicos participantes de suas atividades;
X - Propor ao Diretor o recrutamento de músicos para a prestação de serviços eventuais;
XI _ Propor ao Diretor a Aquisição de instrumentos, músicas, partituras, materiais de orquestra e catálogos;
XII - Orientar a edição de obras musicais e de gravações, promovidas ou patrocinadas pelo S.R.E.; e
XIII - Providenciar, em articulação com a Seção Administrativa, o transporte do pessoal e do material para as atividades externas da Seção Musical.
Art. 11.A S.M. compreende:
Setor de Produção e Redação (S.M.-1);
Setor de música Sinfônica (S.M.-2);
Setor de Música de Câmara (S.M.-3);
Setor de Música Vocal (S.M.-4);
Setor de Folclore e Música Popular (S.M.-5);
Setor de Arquivo de Música (S.M.-6); e
Setor de Luteria e Conservação de Instrumentos (S.M.-7).
§ 1º Ao S.M. -1 incumbe:
I - Planejar, produzir e redigir programas, destinados à transmissão de conhecimentos gerais ou específicos, no campo de música de carácter educativo e cultural;
II - Redigir textos de chamada, comentários e notas, relativos aos programas radiofônicos e às atividades dos conjuntos musicais do S.R.E.;
III - Organizar e manter atualizado o fichário de programas produtores, redatores e colaboradores da programação radiofônica;
IV - Coordenar, no seu âmbito de ação as atividades de produtores e redatores da Seção Musical; e
V - Organizar, previamente, o roteiro semanal e diário de programação e das gravações;
VI - Examinar tôda a matéria destinada à irradiação ou divulgação, encaminhando-a ao Chefe da Seção Musical; e
VII - Atender à concorrência dos diversos setores da Seção Musical.
§ 2º Ao S.M. -2, ao S.M.-3, ao S.M.-4 e ao S.M.-5 incumbe., dentro das respectivas áreas de atribuições:
I - Dar cumprimento à programação estabelecida pela Seção Musical;
II - Coordenar as atividade dos componentes do respectivo setor;
III - Indicar, ao Chefe da Seção Musical, músicos extras, para determinadas funções, programadas, que os exigirem; e
IV - Providenciar para que sejam observados os regulamentos dos conjuntos musicais do S.R.E. e normas em vigor.
§ 3º Ao S.M. -6 incumbe:
I - Registrar, classificar, catalogar, e conservar, todo o material sob sua guarda;
II - Organizar e manter atualizado o fichário de editores musicais, nacionais e estrangeiros;
III - Providenciar, com a devida antecedência as partes e partituras, destinadas a ensaios ou apresentações, nos locais, datas e horários determinados pela chefia do S.M.;
IV - Providenciar, ao término de cada ensaio ou apresentação, o recolhimento das partes e partituras em causa ou a sua devolução nos prazos próprios, na hipótese de empréstimo ou aluguel; e
V - Comunicar, com a devida antecedência à chefia da Seção Musical, quais as partes e partituras que devem ser alugadas, copiadas ou reproduzidas, com a indicação das despesas correspondentes.
§ 4º Ao S.M. -7 incumbe:
I - Coordenar e fiscalizar os serviços de zeladoria e conservação dos instrumentos utilizados pelos conjuntos musicais do S.R.E.;
II - Realizar consertos, ajustes ou restaurações nos instrumentos de propriedade do S.R.E. ou que, não o sendo, hajam sofrido danos durante a realização de ensaios ou apresentações promovidas pelo S.M.;
III - Propor à chefia da Seção Musical a realização de cursos visando à formação de interistas, bem como de palestras,exposições e programas destinados ao estudo e à divulgação da arte de luteria;e
IV - Sugerir à chefia da Seção Musical a realização de concursos de luteria, no país, e opinar, quando oportuno, sôbre a representação do Brasil em certames idênticos no estrangeiro.
Das Seção de Gravação
Art. 12 A Seção de Gravação (S.G), compete:
I - Realizar todo o serviço de gravação e de transcrição em disco ou fita magnética; quando se trata de matéria musical, a gravação será feita sob a supervisão de um músico;
II - Organizar e manter atualizado o fichário das gravações e transcrições realizadas;
III - Preencher, com clareza, os formulários de gravação;
IV - Providenciar, com a devida antecedência, o material destinado à realização de gravações ou transcrições;
V - Providenciar, em articulação com a Zeladoria, o transporte do pessoal e do material, para as gravações externas;
VI - Providenciar o preparo prévio dos estúdios, orientando a colocação de microfones, instrumentos, locutores, narradores e artistas, para que seja obtida a melhor qualidade possível nas gravações.
VII - Organizar em articulação com as demais Seções, os horários das gravações;
VIII - Coordenar as medidas necessárias à montagem das gravações;
IX - Diligenciar no sentido da entrega às respectivas Seções, com a devida antecedência, do material destinado à programação; e
X - Coordenar as atividades dos técnicos de gravação, organizando e fazendo cumprir as tabelas de horários de serviço.
Da Seção de Controle da Programação
Art. 13. A Seção de Controle da Prorrogação (S.C.P.), compete:
I - Organizar, previamente, o roteiro da programação diária com o material fornecido pelas Seções Cultural e Musical;
II - Organizar o material da programação a ser transmitida, examinando tôda a matéria destinada à irradiação;
III - Diligenciar no sentido da entrega, pelas respectivas Seções, com a devida antecedência, do material destinado à programação;
IV - Fornecer o roteiro da programação diária às demais Seções do S.R.E.;
V - Fiscalizar, coordenar e controlar a execução da programação;
VI - Comunicar, às respectivas Seções, as modificações havidas no decorrer da transmissão da programação diária;
VII - Coordenar as atividades de locutores e de contra-regras de estúdio;
VIII - Providenciar o preparo prévio dos estúdios, para a realização de programas e ensaios;
IX - Zelar pela observância dos horários dos programas a serem irradiados;
X - Coordenar as medidas necessárias à sonomontagem dos Programas;
XI - Zelar pela conservação e guarda do material dos estúdios e de contra-regra; e
XII - Encaminhar, à Seção de Documentação, depois de devidamente ordenados, os textos, os discos e as fitas magnéticas dos programas irradiados no dia anterior.
Da Seção de Transmissão
Art. 14. À Seção de Transmissão (S.T) compete:
I - Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de contrôle e operação dos transmissores do S.R.E.;
II - Prestar assistência técnica a tôdas as Seções do S.R.E.;
III - Propor ao Diretor a aquisição do material necessário à manutenção dos transmissores e dos demais serviços a carga da Seção de Transmissão;
IV - Providenciar em articulações com a Seção de Orçamento e Contabilidade, a instalação de linhas telefônicas, com ou sem aparelhos, para as transmissões extremas;
V - Providenciar, em articulação com a Zeladoria, o transporte do pessoal e do material para as transmissões externas;
VI - Coordenar as atividades do pessoal lotado na Seção de Transmissão, organizando e fazendo cumprir as tabelas de horários de serviço.
Art. 15. A S.T. compreende:
Setor de Operação de Transmissores (S.T.-1);
Setor de Operação de Estúdios (S.T.-2);
Setor de Transmissões Externas (S.T. –3); e
Setor de Manutenção e Oficina (S.T.-4).
§ 1º Ao S.T.-1 incumbe manter em perfeito estado de funcionamento as emissoras do S.R.E. e colocar “no ar” os respectivos transmissores, nos horários prèviamente determinados pela Chefia da Seção de Transmissão.
§ 2º Ao S.T.-2 incumbe:
I - Executar a transmissão dos programas encaminhados pela Seção de Contrôle da Programação;
II - Solucionar os problemas de natureza técnica verificados durante as transmissões;
III - Orientar a colocação de microfones, instrumentos, locutores, narradores e artistas; nos estúdios, para que seja obtida a melhor qualidade possível nas transmissões ou gravações de programas ao vivo;
IV - Atender às instruções da Seção de Contrôle da Programação e dos dirigentes de programas e de rádio-teatro, de contra-regras e de encarregados de sonomontagens; e
V - Zelar pela a conservação e guarda do material técnico dos estúdios.
§ 3º Ao S.T.-3 incumbe:
I - Coordenar e realizar todos os serviços externos de transmissões de áudio;
II - Executar a montagem e a desmontagem dos aparelhos e utensílios, técnicos utilizados nesses serviços;
III - Solicitar à chefia da Seção de Transmissão o material necessário à execução de suas atividades; e
IV - Organizar a escala dos rádio-técnicos para os diversos serviços, programados.
§ 4º Ao S.T.-4 incumbe:
I - Zelar pela conservação de tôda a aparelhagem de rádio e de áudio em uso na Seção de Transmissão;
II - Realizar os reparos necessários ao perfeito funcionamento das instalações de eletrônica nos contrôles e nos estúdios;
III - Manter em perfeito estado de funcionamento todo material técnico dos transmissores do S.R.E.;
IV - Dar assistência técnica aos serviços dos demais órgãos componentes do S.R.E.;
V - Montar tôda a aparelhagem técnica pertencente ao S.R.E.; e
VI - Organizar e manter atualizado o cadastro da aparelhagem técnica do S.R.E.
Da Seção de Documentação
Art. 16. À Seção de Documentação (S.D.) compete:
I - Orientar e coordenar os serviços de documentação, propondo ao Diretor a Aquisição do material necessário ao seu funcionamento;
II - Fornecer o material que fôr requisitado pelas demais Seções, para a realização de seus trabalhos;
III - Organizar o “Arquivo de Informações”, que constará de anotações sôbre personalidade, instituições e fatos importantes, do passado ou da época, que possam ter interêsse para a preparação de programas radiofônicos;
IV - Organizar o “Arquivo da Voz” que constará de gravações da expressão vocal de personalidades ilustres, nacionais ou estrangeiras;
V - Manter atualizado o arquivo dos programas elaborados para o S.R.E., com anotação das datas das respectivas transmissões;
VI - Organizar as estatísticas das atividades do S.R.E.;
VII - Organizar e manter atualizado o fichário de entidades e órgãos congêneres, com os quais deva o S.R.E. manter correspondência e intercâmbio ou permuta de programas, gravações e publicações; e
VIII - Coligir, ordenar e conservar textos e material de interêsse histórico e cultural.
Art. 17. A S.D. compreende:
Discoteca (S.D.-1);
Biblioteca (S.D.-2);
Fitateca (S.D.-3);
Museu (S.D.-4).
§ 1º À S.D.-1 incumbe:
I - Selecionar discos de interêsse para o S.R.E. e propor sua aquisição à chefia de Seção de Documentação;
II - Registrar, classificar, catalogar e conservar os discos sob sua guarda;
III - Colaborar na realização de pesquisa de peças musicais destinadas à programação; e
IV- Preparar, com a devida antecedência, os discos requisitados pelas Seções a serem utilizadas em programas e sonomontagens.
§ 2º À S.D.-2 incumbe:
I - Selecionar publicações (livros, revistas, mapas, etc.), de interêsse para o S.R.E. e propor sua aquisição à chefia da Seção de Documentação;
II - Registrar, classificar, catalogar e conservar as publicações sob sua guarda;
III - Colaborar na realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração de programas; e
IV - Manter intercâmbio com bibliotecas e organizações afins, sob a supervisão da chefia da Seção de Documentação.
§ 3º À S.D.-3 incumbe:
I - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar fitas magnéticas gravadas; e
II - Preparar, com a devida antecedência, as fitas requisitadas pelas Seções e a serem utilizadas em programas e sonomontagens.
§ 4º À S.D.-4 incumbe:
I - Pesquisar e selecionar o material relativo a história da radiodifusão educativa e propor sua aquisição à chefia da Seção de Documentação;
II - Registrar, classificar, catalogar e conservar o material histórico sob sua guarda;
III - Manter intercâmbio com entidades congêneres, sob a supervisão da chefia da Seção de Documentação; e
IV - Colaborar na realização de estudos e pesquisas destinados a elaboração de programas.
Da Seção de Relações públicas
Art. 18. À Seção de Relações Públicas (S.R.P.) compete:
I - Planejar, coordenar e orientar todo o serviço de promoção, divulgação, publicação e informação das atividades do S.R.E.;
II - Dar ampla cobertura às realizações do S.R.E.;
III - Coordenar e relatar os concursos promovidos pelo S.R.E.;
IV - Organizar e manter atualizado o fichário de instituições congêneres e de organizações que possam colaborar para a maior divulgação das atividades do S.R.E.;
V - Promover o intercâmbio de programas com outras emissoras do país e do estrangeiro.
VI - Promover, em articulação com as Seções Cultural e Musical, gravação, em disco ou fita magnética, de obras musicais, literárias e científicas, de autores e intérpretes brasileiros, para distribuição no país e no estrangeiro;
VII - Promover a realização de pesquisas de audiência, tendências, preferências e hábitos dos rádio-ouvintes; e
VIII - Coordenar os serviços de documentação fotográfica das principais atividades do S.R.E.;
Art. 19. À S.R.P. compreende:
Setor de Divulgação e Publicação (S.R.P.-1); e
Setor de Intercâmbio (S.R.P.-2).
§ 1º Ao S.R.P.-1 incumbe:
I - Elaborar os textos de chamadas relativos à programação e notas de divulgação em geral;
II - Redigir notas e comentários para a imprensa, sôbre as atividades do S.R.E.;
III - Organizar e manter atualizado o fichário de programas, produtores e redatores do S.R.E.;
IV - Organizar e manter atualizado o fichário de emissoras, jornais, revistas e organizações culturais do país e do estrangeiro, de interêsse para o S.R.E.; e
V - Promover a elaboração de catálogos, boletins, revistas, folhetos, painéis, cartazes, quadros, símbolos, flâmulas, etc., focalizando as realizações e atividades do S.R.E.
§ 2º Ao S.R.P.-2 incumbe:
I - Promover o intercâmbio de programas com outras emissoras do país e do estrangeiro;
II - Coordenar as atividades de intercâmbio de programas junto às representações diplomáticas acreditadas no país; e
III - Promover, em articulação com as Seções Cultural e Musical, a gravação, em disco ou fita magnética, de obras musicais, literárias e científicas, de autores e intérpretes brasileiros, para distribuição no país e no estrangeiro.
Da Seção de Administração
Art. 20. À Seção de Administração (S. A.) compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do S.R.E., em harmonia com os órgãos do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, cujas normas e métodos deverá observar.
Art. 21. À S. A. compreende:
Setor de Pessoal (S.A.-1);
Setor de Expediente (S. A.-2);
Setor de Material (S. A.-3); e
Zeladoria (S. A.-4).
§ 1º À S.A.-1 incumbe:
I - Organizar e manter atualizado o assentamento individual dos servidores do S.R.E.;
II - Instruir os papéis relativos a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do S.R.E.; e
III - Cuidar da freqüência dos servidores do S.R.E. e adotar, dentro dos limites de sua competência, tôdas as providências relacionadas com o pagamento dos mesmos servidores.
§ 2º Ao S.A.-2 incumbe;
I - Realizar todos os serviços de protocolo, arquivo, fichário, mecanografia e documentação administrativa do S.R.E.; e
II - Fornecer certidões de documentos do S.R.E. mediante autoriação do Diretor.
§ 3º Ao S.A.-3 incumbe:
I - Processar as requisições de material;
II - Receber, conferir, examinar, escriturar, guardar e distribuir material;
III - Organizar mapa do movimento mensal do material em uso no S.R.E.;
IV - Fazer, anualmente, o inventário dos bens móveis do S.R.E., bem como o balanço do material;
V - Propor, de acôrdo com a legislação, a aquisição, a permuta, a cessão ou a alienação de material; e
VI - Opinar sôbre questões relacionadas com material.
§ 4º Ao S.A.-4 incumbe:
I - Zelar pelo asseio e pela conservação das dependências ocupadas pelo S.R.E., propondo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento de suas instalações elétricas e hidráulicas;
II - Promover e fiscalizar os trabalhos de vigilância, diurna e noturna, das dependências ocupadas pelo S.R.E.;
III - Providenciar a abertura, e o fechamento da sede do S.R.E. de acôrdo com os honorários estabelecidos pela Seção de Administração;
IV - Providenciar o hasteamento da bandeira nacional de acôrdo com as normas vigentes;
V - Fazer observar as tabelas de horários de porteiro, serventes, carpinteiros, eletricistas e demais artífices;
VI - Providenciar no sentido da conservação e do consêrto de todo o material em uso no S.R.E.; e
VII - Cuidar do transporte de pessoal e material do S.R.E., de acôrdo com instruções da chefia da Seção de Administração.
Da Seção de Orçamento e Contabilidade
Art. 22. À Seção de Orçamento e Contabilidade (O.C.) compete:
I - Organizar, em articulação com as demais Seções, a proposta orçamentária do S.R.E.;
II - Manter escrituração dos créditos orçamentários e adicionais fixados ao S.R.E., bem como de suas aplicações;
III - Manter escrituração dos recursos de serviços ou campanhas cuja administração seja atribuída ao S.
IV - Orientar, quanto a exigências formais, e controlar a movimentação dos recursos de que trata o item precedente; e
V - Assessorar o Diretor do S.R.E., em matéria financeira-orçamentária-contábil.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 23. Ao Diretor do S.R.E. compete:
I - Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos do S.R.E.;
II - Baixar normas gerais de trabalho para todo o serviço;
III - Despachar com o Ministro de Estado;
IV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - Representar o S.R.E., nas suas relações com outros órgãos;
VI - Orientar, através de contatos individuais, de programas e de outros meios, a radiodifusão brasileira, como instrumento auxiliar de educação e cultura;
VII - Assinar a correspondência do S.R.E.;
VIII - Apresentar ao Ministro de Estado o relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo S.R.E., no ano anterior;
IX - Submeter à aprovação do Ministro de Estado, no fim de cada ano, o plano de trabalho do S.R.E. para o ano seguinte;
X - Aprovar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta orçamentária do S.R.E.,
XI - Propor ao Ministro de Estado a designação de seu substituto eventual;
XII - Designar e dispensar o Coordenador Executivo, o seu Secretário, os Chefes de Seção e os Encarregados de Setores e demais órgãos competentes das respectivas Seções;
XIII - Convocar as reuniões da Assessoria de Planejamento e presidir-lhes os trabalhos;
XIV - Distribuir e movimentar o pessoal do S.R.E.;
XV - Expedir boletins de merecimento e conceder férias aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
XVI - Aprovar a escala de férias do pessoal do S.R.E., alterando-a quando assim o exigirem as conveniências de serviço;
XVII - Autorizar a antecipação e a prorrogação do período normal de trabalho;
XVIII - Elogiar os servidores em exercício no S.R.E. e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro de Estado a aplicação das que excederem de sua alçada;
XIX - Determinar a instauração de processo administrativo;
XX - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo ou fora da sede;
XXI - Aprovar minutas e têrmos de contrato ou ajuste para prestação de serviços, bem como fixar a retribuição a ser paga a colaboradores eventuais;
XXII - Autorizar ou propor a aquisição de material;
XXIV - Autorizar a expedição de certidões de documentos do S.R.E.
Art. 24. Ao Coordenador Executivo compete:
I - Coordenar e fiscalizar a execução das atividades radiofônicas do S.R.E.;
II - Organizar, em articulação com as Seções, os relatórios anuais das atividades do S.R.E.; e
III - Auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão.
Art. 25. Aos Chefes de Seção compete:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos das respectivas Seções;
II - Despachar com o Diretor;
III - Baixar instruções e ordens de serviço;
IV - Distribuir os trabalhos aos servidores que lhe forem subordinados;
V - Opinar em todos os assuntos relacionados com as atividades das respectivas Seções;
VI - Propor ao Diretor a designação de seus substitutos eventuais;
VII - Propor ao Diretor a designação e a dispensa dos Encarregados de Setores e demais órgãos componentes das respectivas Seções;
VIII - Expedir os boletins de merecimento aos servidores que lhes forem subordinados;
IX - Organizar, no princípio do ano, a escala de férias de seus subordinados, submetendo-a à aprovação do Diretor;
X - Elogiar os servidores que lhes forem subordinados e aplicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, propondo ao diretor as que excederem e sua alçada;
XI - Zelar pela ordem, pela disciplina e pelo asseio dos recintos de trabalho das respectivas Seções;
XII - Visar as requisições de material designado aos serviços das respectivas seções;
XIII - Apresentar ao Diretor, semestralmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelas respectivas Seções;
XIV - Apresentar ao diretor, anualmente os planos de trabalhos das respectivas Seções;
XV - Participar das reuniões da Assessoria de planejamento;
XVI - Submeter à aprovação do Diretor e fazer cumprir as escalas de serviço das respectivas Seções; e
XVII - Propor ao Diretor as medidas necessárias à boa execução dos trabalhos a cargo das respectivas Seções.
Art. 26. Aos Encarregados de Setores e demais órgãos componentes das seções compete:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos dos respectivos Setores ou órgãos;
II - Distribuir os trabalhos aos servidores que lhes forem subordinados;
III - Opinar em todos os assuntos relacionados com as atividades dos respectivos Setôres ou órgãos;
IV - Propor ao Chefe da Seção a designação de seus substitutos eventuais;
V - Organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados, encaminhando-a aos Chefes das respectivas Seções, para os fins convenientes;
VI - Levar ao conhecimento dos chefes imediatos todos os casos de indisciplina;
VII - Zelar pela ordem, pela disciplina e pelo asseio dos recintos de trabalhos dos respectivos Setores ou órgãos;
VIII - Visar as requisições de material; e
IX - Propor aos Chefes das respectivas Seções as medidas necessárias à boa execução dos trabalhos.
Art. 27. Ao Secretário do Diretor compete:
I - Atender as pessoas que procurarem o diretor, levando ao seu conhecimento os assuntos a tratar;
II - Redigir a correspondência pessoal do Diretor;
III - Encaminhar às diversas Seções a correspondência recebida pelo S.R.E.;
IV - Apresentar, para despacho do Diretor, o expediente de rotina; e
V - Executar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 28. Aos servidores em exercício no S.R.E., sem atribuições especificadas neste Regimento, compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos chefes imediatos.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 29. Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos eventuais até trinta (30) dias:
I - O Diretor, pelo Coordenador Executivo ou Chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - O Coordenador Executivo, os Chefes de Seção e o Secretário, por servidores designados pelo Diretor; e
III - Os Encarregados de Setores e demais órgãos por servidores designados pelos Chefes das respectivas Seções.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 30. As irradiações das emissoras do S.R.E. terão o horário e duração que forem determinados pelo Diretor.
Art. 31. Nenhum servidor poderá fazer publicações ou conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do S.R.E. sem prévia autorização escrita do Diretor.
Art. 32. Nenhum servidor ou conjunto musical poderá fazer apresentações públicas (consertos e recitais) nem tomar parte em programas radiofônicos ou de televisão, em nome do S.R.E. ou da Rádio Ministério da Educação e Cultura, sem prévia autorização escrita do Diretor.
Art. 33. As Seções deverão organizar e manter atualizada coleção de leis, decretos, portarias, instruções e ordens de serviço que digam respeito às respectivas atividades.
Art. 34. O S.R.E., poderá celebrar convênios com outras emissoras do país, para intercâmbio ou retransmissão de programas artísticos, literários, científicos e pedagógicos, de caráter educativo e cultural.
Art. 35. As funções de Coordenador Executivo, de Chefes de Seção, de Encarregados de Setores e demais órgãos componentes das mesmas Seções (Discoteca, Biblioteca, Fitateca, Museu e Zeladoria) e de Secretário do Diretor do S.R.E., serão gratificadas.
§ 1º No provimento da função de Chefe de Seção Musical será observado o disposto nos arts. 30, alínea d, e 33, § 1º, da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960.
§ 2º Até que sejam criadas as funções gratificadas previstas neste artigo, as atribuições que lhe são correspondentes serão exercidas por funcionários designados na forma do Regimento e aos quais será atribuída, pelo Ministro de Estado, gratificação especial à título de representação.
Art. 36. Os casos omissos, que envolvam matéria de natureza regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado.
Brasília, 7 de fevereiro de 1964.
Júlio Sambaquy