DECRETO Nº 53.557, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a gratificação natalina aos servidores das autarquias sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As autarquias sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas concederão aos seus servidores não regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, relativamente ao exercício de 1963, uma gratificação natalina correspondente a um mês dos respectivos vencimentos, correndo a despesa por conta dos seus recursos.
Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo compreenderá os vencimento básicos, acrescidos das vantagens decorrentes de adicionais ou acréscimos por tempo de serviço e nível universitário, e do exercício de cargo em comissão e função gratificada.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Expedito Machado