DECRETO Nº 53.562, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1964.

Inclui em Parte Especial, nos Quadros de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o pessoal abrangido pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 78-64 da Comissão de Classificação de Cargos,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, em Parte Especial na forma dos Anexos, nos Quadros de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aprovados pelo Decreto nº 51.367, de 11 de dezembro de 1961, os empregos das pessoas abrangido pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1964, e 4.068 de 11 de junho de 1962, bem como aprovada a Relação Nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos, constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, 1º de abril de 1962, e 1º de julho de 1963, respectivamente, pelas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de julho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º O enquadramento a que se refere êsse Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o Pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. As vantagens a que se refere êste artigo, somente serão devidas a partir da data da publicação do Decreto da respectiva naturalização, para o brasileiro naturalizado após a vigência das citadas Leis.

Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou providenciará a expedição dos respectivos títulos, quando fôr o caso.

Art. 6º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 26 de fevereiro de 1964.

RET01+++

Decreto nº 53.562, de 19 de fevereiro de 1964.

Inclui em Parte Especial nos Quadros de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o pessoal abrangido pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

(Publicado no D.O. de 26-2-64).

Retificação

No art. 3,

ONDE SE :

... considerando nula, legal ou ...

LEIA-SE:

... considerada nula, ilegal ou ...

Nas págs. 1.888, 1ª coluna, no número do Decreto,

ONDE SE :

... 52.562

LEIA-SE:

53.562

Na pág. 1.888, 2ª coluna, série de classes: Atendente - Código: P-1.703.7.A,

ONDE SE :

1 - Maria Elza Vicente

LEIA-SE:

1 - Maria Ilza Vicente

Na mesma coluna, em seguida à Relação Nominal, inclua-se: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Na 3ª coluna, série de classes: Técnicas de Mecanização - Código: AF-401.14.A, logo após - 2 cargos - inclua-se: 2 - Referência base

ONDE SE :

2 - Wellington Eduarda dos Santos

LEIA-SE:

2 - Wellington Eduardo dos Santos.

Na pág. 1.889, 1ª coluna série de classes: Ascensorista (*) - Código: GL-304.8.A,

ONDE SE :

... vigora a partir de 13.IX.62 ...

LEIA-SE:

... vigora a partir de 3.IX.62 ...

Na 2ª coluna em seguida à Relação Nominal, acrescente-se: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Conselho Nacional de Estatística.

Na mesma coluna, série de classes: Escriturário, Código: AF 202.8.A

ONDE SE :

4 - Nizia Darçante

LEIA-SE:

4 - Nizia Barçante

Na classe: Escrevente Datilógrafo, Código: AF.204.7,

ONDE SE :

5 - Emilit Calvi

LEIA-SE:

5 - Emilia Calvi

Na pág. 1.890, 1ª coluna, após a Relação Nominal, inclua-se: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Escola Nacional de Ciências Estatísticas.