DECRETO Nº 53.579, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.
Determina providencias para a comemoração do centenário de morte de Antonio Gonçalves Dias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que entre as mais altas vozes da poesia brasileira avulta o nome de Gonçalves Dias que, na opinião da critica literária brasileira, “nos integrou na própria consciência nacional”;
CONSIDERANDO que Gonçalves Dias significa, para as nossas letras, uma das mais expressivas afirmações, não só de independência literária, coincidente com a nossa emancipação política como de um apaixonado cantor da natureza americana e da raça ameríndia;
CONSIDERANDO o que, não só como poeta, mais ainda, como historiador e etnólogo, professor e dramaturgo, jornalista e filólogo, sua atividade cultural se notabilizou em obras de imperecível merecimento;
CONSIDERANDO que o primeiro centenário da morte do insigne brasileiro, consagrado como o “Poeta Nacional”, na expressão do saudoso Presidente Getúlio Vargas, transcorre a 3 de novembro do corrente ano,
decreta:
Art. 1º O centenário da morte de Antonio Gonçalves Dias a 3 de novembro de 1964, deverá ser comemorado pelo Poder Executivo e instituições culturais, num preito de homenagem ao insigne Poeta Nacional.
Art. 2º Para organizar e executar o plano das comemorações do centenário da morte de Gonçalves Dias, fica constituída, no Ministério da Educação e Cultura, uma Comissão Especial que superintenderá todos os trabalhos, e da qual façam parte, entre outros, representantes dos Ministérios da Educação e Cultura e das Relações Exteriores, Govêrno do Estado do Maranhão, Conselho Nacional de Cultura, Associação Brasileira de Imprensa, Academia Brasileira de Letras, PEN Clube do Brasil, Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Associação Brasileira de Escritores, Associação Brasileira de Filosofia, Federação das Academias de Letras do Brasil, Academia Maranhense de Letras, Sociedade Brasileira de Autores Teatrais.
Parágrafo único. A Comissão Especial, que terá a presidência do Ministro da Educação e Cultura, será designada pelo presidente da Republica.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura constituirá uma Secretaria Executiva para auxiliar a Comissão Especial, a que se refere o artigo anterior, na execução do programa das comemorações.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
João Goulart
Júlio Furquim Sambaquy