DECRETO Nº 53.582, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.

Concede o direito de lecionar no 1º ciclo de escolas de nível médio aos alunos da 1ª e 2ª séries das Faculdades de Filosofia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e Considerando a notória expansão do ensino médio, notadamente no 1º ciclo, em todo o território nacional, atingindo as novas matrículas a meio milhão de jovens;

CONSIDERANDO serem, em todos os Estados da Federação, intensos os reclamos de maior capacidade de absorção dos cursos de nível médio, que apresentam, sempre, numerosos excedentes sem possibilidades de matrícula;

CONSIDERANDO que se esta situação aflitiva resulta sobretudo de carência de professôres de ensino de nível médio;

CONSIDERANDO que o Decreto número 53.532, de 5 de fevereiro de 1964, permitindo a matrícula na 6ª série primária aos reprovados em exames de admissão, levará a um curso equivalente ao da 1ª série ginasial vários milhares de alunos;

CONSIDERANDO que o Decreto número 53.533, de 5 de fevereiro de 1964, estimulando a criação das “Escolas da Comunidade”, ampliará, ainda mais, a faixa de freqüência às escolas de nível médio em todo o País;

CONSIDERANDO que as modernas normas didáticas aconselham o treinamento em situação real em concomitância com a formação teórica destinada às carreiras técnicas;

CONSIDERANDO que as disposições legais sôbre a formação de magistério exigem estágio supervisionado como atividade curricular normal,

decreta:

Art. 1º Aos alunos regularmente matriculados nas 1ª e 2ª séries de Faculdades de Filosofia, ou em nível equivalente no sistema de matrícula por disciplina, pode ser concedido, a título precário, o direito de lecionar no 1º ciclo das escolas de ensino médio, sob a condição de ocorrer, na região, insuficiência de professôres legalmente habilitados.

Art. 2º Os candidatos deverão habilitar-se satisfazendo aos requisitos constantes do art. 12 da Portaria número 49, de 31 de janeiro de 1964, do Ministério da Educação e Cultura, com exceção do limite de idade constante do item “c” que fica reduzido para 18 anos.

Parágrafo único. Exigir-se-á, também, de cada candidato a apresentação comprobatória de achar-se nas condições requeridas por êste decreto, passado pelo Diretor da Faculdade de Filosofia em que estiver matriculado.

Art. 3º O exercício do magistério nas condições dêste decreto se fará na forma de estágio supervisionado, de sorte que os alunos regentes recebam orientação e assistência da parte de seus professôres.

Art. 4º Nos casos omissos, decidirá o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1964;143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Júlio Furquim Sambaquy