DECRETO Nº 53.585, DE 21 DE FEVErEIRO DE 1964.
Institui no Ministério da Indústria e Comércio o Grupo Executivo da Indústria Têxtil (GETEC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e considerando o propósito governamental de sustentação do salário-real do trabalhador mediante o suprimento de bens e consumo essenciais a preços razoáveis;
CONSIDERANDO que a capacidade de produção nominal da indústrial têxtil instalada no país e sua produtividade, em têrmos globais, é de molde a permitir o total atendimento das necessidades do mercado nacional, com o benefício de menor preço para o consumidor;
CONSIDERANDO, que, todavia, distorções da estrutura da oferta se têm verificado em detrimento das legítimas necessidades da faixa de consumidores de menor poder aquisitivo, à qual não vem sendo assegurado adequado suprimento de tecidos de tipo popular;
CONSIDERANDO que é mister garantir o pleno emprêgo de equipamento ocioso em grande número de estabelecimentos têxteis, localizados principalmente no interior do país, os quais, por suas características tecnológicas, estão em posição de dedicar-se com maior eficiência à produção de tecidos de mais baixo preço;
CONSIDERANDO que a indústria têxtil, em geral, em decorrência de fatôres conjunturais vários experimenta ameaça de recesso que cumpre afastar, através pronta assistência governamental, principalmente no setor do crédito;
CONSIDERANDO a conveniência de integral utilização dos remanescentes das safras de algodão nacional em poder da Comissão de Financiamento da Produção;
CONSIDERANDO que, ao amparo oferecido pelo Estado à iniciativa privada deve corresponder um esfôrço de colaboração da parte das emprêsas, no sentido de elevação do padrão de vida das massas trabalhadoras, com o que atingido também será o objetivo de expansão da atividade econômica,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Têxtil (GETEC) sob a presidência do Ministro da Indústria e Comércio e integrado pelos representantes:
Do Banco do Brasil S. A.;
Da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S. A.;
Da Carteira de Crédito Agrícola e Indústrial do Banco do Brasil S. A.;
Da Comissão de Financiamento da Produção;
Do Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima;
Das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado da Guanabara;
Das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo;
Das Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
Das Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo;
Das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Nordeste do País, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Art. 2º Ao GETEC compete:
I - estabelecer as epecificações a que deverão obedecer os diversos tipos de “tecido popular”, cuja fabricação será objeto dos estímulos previstos neste decreto;
II - fixar a cotas de fabricação de “tecido popular”, para cada emprêsa, as quais não deverão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da produção normal de cada estabelecimento;
III - promover, em combinação com a Comissão de Financiamento da produção, a formação de estoques reguladores de algodão, nos principais centros têxteis do País;
IV - organizar o programa de fabricação do “tecido popular”, e promover a implantação da rêde de distribuição utilizando para tanto, obigatòriamente, as organizaçõs sindicais;
V - elaborar o Plano Especial de Crédito e o Plano de Estocagem do Algodão destinados a atender às emprêsas que aderirem ao programa de fabricação de “tecido popular”;
VI - firmar convênio com as emprêsas que se disponham a colaborar no programa de fabricação do “tecido popular”;
VII - indicar aos establecimentos oficiais de crédito as emprêsas que farão jus às modalidades de assistência previstas no Plano Especial de Crédito;
VIII - recomendar, quando couber, aos órgãos federais, autárquicos e de economia mista, providências da alçada dêstes que possam concorrer para a consecução dos objetivos do Grupo.
Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria Têxtil (GETEC) terá um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, o qual terá a seu cargo a Chefia dos trabalhos da Secretária e dará execução às deliberações do Grupo.
Art. 4º Todos os órgãos da Administração Federal, Autarquias e Sociedades de Economia Mista devem prestar ao GETEC tôda a cooperação que lhes foi solicitada, inclusive no tocante à requisição de funcionários.
Art. 5º O Ministro da Indústria e Comércio baixará, imediatamente, o regimento interno do GETEC e tomará as medidas necessárias à instalação do órgão e ao suprimento de recursos para o seu funcionamento.
Art 6º Dentro de 15 dias da data da publicação dêste decreto deverão estar concluídos o Plano Especial de Crédito e o Plano de Estocagem do Algodão, os quais serão submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio, assim como adotadas as providências básicas destinadas a permitir a imediata distribuição do “tecido popular”.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Egydio Michaelsen
Ney Galvão