DECRETO Nº 53.587, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a empréstimos a serem contratados pela Companhia Siderúrgica Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e do artigo 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a empréstimos a serem contratados no Exterior pela Companhia Siderúrgica Nacional, até o montante total de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) ou equivalente em outra moeda, acrescido de juros e demais encargos contratuais, e destinados a financiar a importação de bens e serviços necessários ao aumento da capacidade de produção da Usina de Volta Redonda e de serviços complementares de transporte e energia.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Ney Galvão