decreto nº 53.614, de 26 de fevereiro de 1964.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para 1º semestre de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades nos diversos Estados, Territórios e localidades do País, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de Janeiro de 1964.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão goulart

Jair Ribeiro

Anysio Botelho

Sylvio Borges de Souza Motta

tabela geral de fixação dos valores de etapa, correspondentes á ração comum para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964.

(Art. 91 do C V V M)

Estados, Territórios

E

Localidades

Quantitativos

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará..............................................

318,00

106,00

424,00

Maranhão, Piauí e Ceará...................................

273,90

91,30

365,20

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas..............................................................

273,90

91,30

365,20

Sergipe e Bahia.................................................

273,90

91,30

365,20

Mato Grosso......................................................

273,90

91,30

365,20

São Paulo..........................................................

261,30

87,10

348,40

Distrito Federal e Goiás.....................................

273,90

91,30

365,20

Guanabara, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.....................................................

273,90

91,30

365,20

Paraná e Santa Catarina...................................

252,60

84,20

336,80

Rio Grande do Sul.............................................

252,60

84,20

336,80

Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrrão, Unidades denominadas de Fronteira. Postos de Fronteira da Marinha e do Exército...................

 

 

413,40

 

 

137,80

 

 

551,20

Em país estrangeiro...........................................

443,10

147,70

590,80

tabela geral de fixação dos valores da modalidade de etapa (Tipo I) para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964.

(Art. 96 do C V V M)

Estados, Territórios

E

Localidades

Quantitativo

De

Subsistência

Melhoria

De

Rancho

Soma

Amazonas e Pará..............................................

318,00

159,00

477,00

Maranhão, Piauí e Ceará...................................

273,90

136,90

410,80

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas..............................................................

273,90

136,90

410,80

Sergipe e Bahia.................................................

273,90

136,90

410,80

Mato Grosso......................................................

273,90

136,90

410,80

São Paulo..........................................................

261,30

130,60

391,90

Distrito Federal e Goiás.....................................

273,90

136,90

410,80

Guanabara, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais......................................................

273,90

136,90

410,00

Paraná e Santa Catarina...................................

252,60

126,30

378,90

Rio Grande do Sul.............................................

252,60

126,30

378,90

Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército...................

 

 

413,40

 

 

206,70

 

 

620,10

Em país estrangeiro...........................................

443,10

221,50

664,60

tabela geral de fixação dos valôres da modalidade de etapa (tipo ii) para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964.

(Parágrafo único do Art. 96 do C V V M)

Estados, Territórios

E

Localidades

Quantitativo

de

Subsistência

Melhoria

De

Rancho

Soma

Amazonas e Pará..............................................

318,00

238,50

556,50

Maranhão, Piauí e Ceará...................................

273,90

205,40

479,30

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas..............................................................

273,90

205,40

479,30

Sergipe e Bahia.................................................

273,90

205,40

479,30

Mato Grosso......................................................

273,90

205,40

479,30

São Paulo..........................................................

261,30

196,00

457,30

Distrito Federal e Goiás.....................................

273,90

205,40

479,30

Guanabara, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.....................................................

273,90

205,40

479,30

Paraná e Santa Catarina...................................

252,60

189,40

442,00

Rio Grande do Sul.............................................

252,60

189,40

442,00

Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Unidades denominadas de Fronteira, Postos de Fronteira da Marinha e do Exército...................

 

 

413,40

 

 

310,00

 

 

723,40

Em país estrangeiro...........................................

443,10

332,30

775,40

instruções gerais

(Art. 130 da Lei nº 1.316-61 e art. 3º da Lei nº 2.734-56)

I - COMUNS ÁS TRÊS FÔRÇAS

1. É mantida em 1964 a tabela qualificativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada pelo decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951, publicado no Diário Oficial de 6 de junho de 1951.

2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição, não devendo, por isso, constar do cálculo para fixação do custo da ração.

3. Para efeito de cálculo da ração comum, os alimentos abaixo serão assim considerados:

Carne de boi- tipo casado (dianteiro e traseiro), em partes iguais.

Azeite vegetal- óleo vegetal nacional.

Arroz- tipo blue rose, japonês, ou similar, existente em cada região, sempre de primeira qualidade.

Quaisquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à conta da melhoria de rancho ou dos complementos à ração.

4. O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Territórioou localidade e é sempre pago em seu valor simples, enquanto não fôr alterado por nova legislação.

5 - A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à “importância em dinheiro” correspondente ao custeio da ração comum no local (Art. 98 do CVVM), sem a melhoria de que trata o art. 96 do citado Código.

6 - As variações de etapa são decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de um rancho pela melhoria de rancho (artigo 96 do CVVM);

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo).

Parágrafo único. Para efeito das tabelas de fixação de valôres, serão designadas, respectivamente:

Modalidade Tipo I e Modalidade, sem interferirem com os complementos de que trata a letra b do artigo 89 do CVVM.

7 - A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando em serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações sem rancho, quando não existir, nas proximidades, organizações com rancho (§ 2º do art. 92, do CVVM, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.734 de 1956).

§ 1º Para efeito dêste número, são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no § 2º do artigo 231 e nº 4 do artigo 329 do Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957.

§ 2 O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus à indenização da etapa pelo triplo de seu valor.

8- A término de cada semestre, as Diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica examinarão, em conjunto, com a audiência dos respectivos Ministros das três Fôrças, a necessidade da revisão do valor quantitativo de subsistência, com a finalidade de ser reajustado o custo da ração.

9 - Os alunos dos Centros de Núcleos de preparação de ofociais da reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito à ração comum das Guarnições em que servirem, bem como as substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do CVVM. Êsses alunos, em hipótese alguma, receberão etapas desarranchadas.

10 - O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art. 305 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

11 - O valor da etapa será em todo o País o fixado para a guarinição da Capital Federal.

12 - As organizações de subsistência da Marinha do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se recíprocamente, independentemente da concorrência.

II- NA MARINHA

No corrente exercício passará a ter funcionamento o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência que será denominado simplesmente “Fundo de Estocagem”, a saber:

1 - DA RECEITA

A receita do Fundo de Estocagem será constituída de:

a) pela taxa de 4% sôbre o quantitativo de subsistência de todos os arranchados da MB;

b) dos juros de depósitos ou operações do próprio Fundo;

c) outras fontes.

2- DOS FINS

2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal auxiliar financeiramente os Depósitos primários de Subsistência da MB através de investimento de capital.

2.2 - Para consecução das diretrizes acima, o auxílio será empregado diretamente pelos serviços próprios:

a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;

b) no financiamento de safras de cereais, desde que cercados das respectivas garantias;

c) na manutenção dos estoques mínimos;

d) no reaparelhamento e ampliação dos órgãos de subsistência;

e) na aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem e do Depósito de Subsistência;

f) na admissão do pessoal destinado aos serviços.

3- DA ADMINISTRAÇÃO

3.1 - A adminstração do Fundo de Estocagem ficará a cargo do Diretor-Geral de Intendência da Marinha.

3.2 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha compete:

a) aprovar os programas de aplicação ao Fundo de Estocagem;

b) apreciar e julgar o relatório anual;

c) aprovar balancetes trimestrais;

d) admitir e demitir o pessoal à conta do Fundo de Estocagem;

e) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como, a despesa respectiva, nos têrmos dêste Decreto;

f) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios;

g) fixar os prazos de resgates de empréstimos, auxílios e financiamentos.

3.3 - Ao Departamento de Suprimento da DIM, incumbe o expediente, a contabilidade, a Tesouraria, e demais atos de fatos relacionados com as atividades do Fundo de Estocagem.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

2. A fim de contrabalançar a desvalorização da moeda, o Fundo de Estocagem poderá auxiliar financeiramente, aos Depósitos primários de Subsistência na percentagem variável até o limite de 10% calculada sôbre o saldo disponível, ficando o auxílio assim concedido incorporado automaticamente ao capital da organização.

3. A percentagem de 4% não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente por trimestre.

4. Os empréstimos aos Depósitos de Subsistência serão resgatados, no máximo, em 10 prestações mensais, conforme as condições do Fundo de Estocagem no momento da transação.

5. A Diretoria de Intendência expedirá instruções complementares que permita maior flexibilidade e contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.

6. A juízo da Diretoria de Intendência poderão ser concedidos auxílios ao Serviço de Reembolsáveis e Granjas nos moldes dêste decreto.

7. As despesas concernentes ao reaparelhamento serão feitas após a apresentação de planos pelos Depósitos de Subsistência ao Diretor de Interdência que o submeterá a estudos, autorizando o emprêgo da verba até Cr$10.000.000,00 (dez millhões de cruzeiros). Acima dessa importância, a autorização dependerá do Exmo. Sr. Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Intendência.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Durante três anos, a fim de proporcionar maior receita e melhor atingir suas finalidades, a taxa de que trata o item I letra a dêste decreto será calculada pelo dôbro.

III - NO EXÉRCITO

1 - O quantitativo de subsistência se destina:

a) à aquisição dos gêneros substanciais integrantes das respectivas rações;

b) às despesas de armazenamento conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subistência (dentro do limite de 20%, calculados sôbre o custo do quantitativo de subsistência fixado) tais como:

- cota de salário do pessoal admitido pelos recursos internos;

- despesas com a aquisição de material de aplicação de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;

- despesas com a aquisição de material permanente, inclusive o de transporte;

- despesas com o reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.

2 - O quantitativo de subistência não atenderá às despesas de transporte e taxas portuárias que devem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente pelos órgãos de Finanças aos Estabelecimentos de Subisistência.

3 - A taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregada obrigatòriamente para aquisições nos períodos de safra dos víveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como, no reaparelhamento dos órgãos de Subsistência e outros encargos. Para as depesas concernentes ao recompletamento dos estoques a Diretoria de Subsistência empregará os recursos provenientes da taxa referida, de acôrdo com as necessidades. Entretanto, para o reaparelhamento das Organizações de Subsistência, as despesas ficarão condicionadas a:

a) até o limite de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), após a apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes Estabelecimentos de Subsistência ao Diretor de Subsistência que, depois do devido estudo, permitirá seu emprêgo.

b) daquele limite até o de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), mediante autorização do Diretor-Geral de Intendência.

c) dêsse último limite até o de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), mediante autorização do Chefe do Departamento de Provisão Geral;

d) as que excederem aos tetos acima fixados, com audiência do Departamento de Provisão Geral e autorização ministerial.

4 - Os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos órgãos de Finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.

5 - A indenização das economias de víveres às UU/AA será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência pelo preço da última aquisição-preço de compra de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base ao cálculo desta tabela de valôres que serão publicados no Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

IV - NA AERONÁUTICA

1 - Nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada de pessoal civil ou militar, por mais de dez (10) horas diárias deve ser providenciada a instalação de rancho.

2 - Os comandantes, diretores ou chefes das organizações que não obtenham meios para instalação de rancho próprio, observada a jornada, poderão, mediante prévio entendimento e publicação em boletim, determinar a utilização de refeitórios de outras organizações vizinhas previstas no artigo 334 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, de modo a atender convenientemente à alimentação de seus subordinados.

2.1 - Para efeito de indenização à Unidade ou Entidade fornecedora dos serviços, deverá à organização sacar etapas e complementos como se contasse com rancho próprio.

3 - Enquanto não fôr criado o Serviço de Subsistência, os elementos básicos para o reajustamento dos valôres da etapa nas diversas regiões do País, serão fornecidos pelas Unidades que disponhham de rancho organizado.

Assim sendo, há obrigatoriedade, por parte das Unidades Administrativas, na remessa à Subdiretoria de Planejamento e Legislação até o dia 20 de cada mês, dos seguintes elementos relativos ao mês anterior.

- cópia de cada um dos pedidos-empenhos extraídos por conta dos títulos Ranchos e Fundo de Manutenção de Rancho. Na falta do empenho deve ser enviada cópia da fatura;

- demonstração do estado econômico-financeiro do rancho, onde constem as receitas incorporadas no mês, valor do estoque que passou do mês anterior, despesas e valor das mercadorias que passam para o mês seguinte.

Esta demonstração deve ser feita de maneira sintética, buscando apenas exprimir a necessidade de reajustamento do valor da etapa. A diretoria de Intendência poderá baixar instruções, cenvenentes para melhor aproveitamento das informações fornecidas pela Unidade.

4 - Fica mantido no presente semestre o título “Fundo de Manutenção de Rancho”, cuja finalidade precípua é proporcionar recursos para melhorar as condições de alimentação de tropa, podendo também, atender a eventuais “deficits” no valor da ração, bem como, a serviços e aquisições relacionadas com a manutenção, conservação e substituição de materiais de cozinha, copa e refeitório.

5 - Os saldos porventura verificados, mensalmente, no título Rancho serão transferidos para o título Economia, descontada a taxa prevista para o Fundo Aeronáutico.