DECRETO Nº 53.615, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra b da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto serão obedecidas as Observações que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1964.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motto

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)

MARINHA

Organizações

Valor

 

CR$

Escola Naval ....................................................................................................................

150,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

155,00

Escola de Aprendizagem .................................................................................................

81,00

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro e do Pará ..............................................

108,00

Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros .....

127,00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ........................................................

63,00

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade ...................................................................................................................

144,00

Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem específica de socôrro ..............

144,00

Complemento Regional ....................................................................................................

308,00

Submarino em viagem ......................................................................................................

225,00

Centro de Esporte da Marinha .........................................................................................

69,00

CIAAN e Pàra-quedistas da Cia. de Ronhecimento do Núcleo da 1ª Divisão, de Fuzileiros Navais ..............................................................................................................

81,00

Ração de reserva .............................................................................................................

12,00

OBSERVAÇÕES

1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2. Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocados de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta tabela.

4. O complemento de Cr$127,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acrésecimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5. O municiamento de que trata a alínea 4 não e permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto mar quando em viagem fizerem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.

6. Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de três cruzeiros e setenta centavos (Cr$3,70) assim como, em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$6,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7. Os servidores civis que percebem por dotações orçamentárias consignações 1.1.00 e 1.6.00 e (Fundo Naval), nos dias de efetivo serviço, cumprindo horários a que são obrigados em estabelecimentos industriais, hospitalares, escolares, depósitos ou órgãos e estabelecimentos localizados em Ilha (exceto a das Cobras) que possuem ranchos organizados, farão jus à alimentação por conta do Estado num quantitativo correspondente a 50% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.1 Nas mesmas condições do item 7 os empregados que percebem pelos recursos próprios do reembolsável Central e Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro farão jus ao quantitativo correspondente a 50% da ração comum.

7.2 A igual quantitativo farão jus os artífices, o pessoal de portaria, motoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, quando sujeitos às condições de trabalho a que se refere êste artigo e os candidatos aprovados em inspeção regular de saúde e reconhecidamente residentes em locais distantes do órgão alistador, aguardando a prestação dos demais exames ou a adoção de providências complementares para sua inclusão como aprendiz marinheiro, ou diretamente no CPSA, ou ainda, nas fileiras do CFN.

7.3 As irmãs de caridade e os servidores obrigados a trabalho consecutivo de mais 12 horas nos dias de efetivos serviços farão jus a 100% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.4 Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.

8. Será permitido o municiamento de 500g de leite ao pessoal empregado em pinturas baixa tensão, escafandria, assim como, ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade dependendo, também, de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

9. Não haverá munciamento, simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do CVVM.

10. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementar, sendo proibida a simples formalística visando economias.

11. O municiamento do complemento não pode ser pago nos desarranchados.

12. O complemento regional, variável até o limite máximo de Cr$308,00, só poderá ser municiado por ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaborados por êste órgão técnico. Os Hospitais e Sanatórios militares também serão municiados dentro do critério acima estabelecido.

13. Com exceção do complemento regional que obedecerá às instruções acima, os demais complementos só poderão ser municiados nos têrmos exatos do presente decreto e tão-sòmente pelas Unidades nêles mencionadas.

O quantitativo destinado à ração de reserva, será requisitado pelo Serviço de Subsistência do Rio de Janeiro à Diretoria de Intendência da Marinha, e calculado sôbre o total de arranchados, em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pela Marinha constituirá um fundo especial para atender as despesas com:

- estudo, experimentações e elaboração de protótipos;

- transporte de material e pessoal, pousada e alimentação do encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista;

- mostruário, publicações e outras despesas referentes ao assunto;

- custeio de produção, obras e distribuição para consumo;

- tôda e qualquer despesa de material e pessoal não prevista nas alíneas anteriores.

Os recursos depositados no Fundo Especial não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e deverão, em sua falta totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados, sendo dispensada a concorrência para aquisições em geral, obras e demais encargos do Fundo de Ração de Reserva, de acôrdo com as letras “a” e “b” do art. 246 do Decreto 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Organiza o Código de Contabilidade da União),