decreto nº 53.616, de 26 de fevereiro de 1964.

Aprova a Tabela de Fixação dos complementos à ração comum, para o Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos á ração comum, para o Exército organizada de conformidade do que conceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as Observações que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1964.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão Goulart

Jair Ribeiro

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” doart. 89, do CVVM)

Exército

ORGANIZAÇÕES

VALOR

I - Escolares:

Cr$

1 - Academia Militar das Agulhas Negras e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.............

50,00

2 - Escola de Comando e Engenharia - Escola de Defesa Anti Aérea - Escolas Preparatórias - Escolas de Sargentos das Armas - Escola de Equitação do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico - Escola de Instrução Especializada - Escola de Veterinária - Escola de Educação Física - Escola de Artilharia de Costa e Colégios Militares...................................................................................................................

90,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

 

Doentes internados em Hostpitais e Sanatórios, sob regime dietético..................................

88,00

III - Organizações Diversas:

 

Unidades componentes da Divisão Aeroterrestre - Unidades componentes do GUEs - Polícias do Exército - 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria e Companhia Mista de Transporte................................................................................................................

52,00

IV - Diversos:

 

1 - Pessoal militar em situações especiais compreendidas no inciso 7 das observações abaixo.....................................................................................................................................

52,00

2 - Complemento Regional no valor de Cr$220,00, assim distribuído:

 

Unidades Administrativas não espeficicadas acima...............................................................

32,00

Estabelecimento Central e Reegioanal de Subsistência........................................................

65,00

Diretoria de Subsisitência.......................................................................................................

123,00

3 - Pessoal militar quando fizer jus á ração de reserva..........................................................

8,00

Observações

1. Os estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas ou sessões de intrução ministrada, em sala no campo  ou locais destinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XIV, do Título III, da Primeira Parte do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

2. O Grupamento de Unidades-Escola fará jus, por semana, a cinco dias de complementos durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Uindade.

3. Os pára-quedistas terão, igualmente, cinco dias de comnplementos, poor semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.

4. As Polícias do Exército e batalhão de Guardas fazem, jus, pr semana, durante o ano de instrução, a cino dias de complementos, exxcluídos os períodos de incorporação e desincorporação e nos demais dias somente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do art. 231 e nos ns. 4 e 5 do art. 329, do R-1.

5. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra “f” do art. 130 do R-166, sòmente nos dias de intrução.

6. Os militares baixados aos hospitais-Central, de Zona e de Guarnição e Sanatórios, sob regime dietético, farão jus, além do complemento constante da presente tabela, a mais um complemento hospitalar equivalente ao valor simples da ração comum vigente para a localização.

7. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras expostas á ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração cumum.

8. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios serão, de efeito de saque de etapas arrachadas, equiparadas aos sargentos.

9. O complemento será devido nos dias em que houver atividade no tange à missão principal da organização.

10. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.

11. O saque de complementos somente será permitido quando, na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando economia.

12. A diretoria de Subsistência e os estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência sacarão trimestral e adiantadamente, dos respectivos estabelecimentos de Finanças, em relação ao Complemento Regional, a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência aplicados nos valores de Cr$123,00 e Cr$65,00 respectivamente.

13. Terão direito ao saque do Complemento Regional no valor de Cr$32,00 tôdas as Unidades Administrativas que não estejam contempladas na presente Tabela de Complementos. Ainda, aos elementos orgânicos, não enquadrados na finalidade das unidades contepladas na tabela acima, também assistirá o direito ao saque de Cr$32,00 retrocitado. Êsse saque será feito mensalmente e obedecerá na requisição a mesma norma adotada na requisição do quantitativo de rancho.

14. Os recursos arrecadados pela diretoria de Subsistência, com relação à receita do complemento regional, na importância de Cr$123,00 serão provenientes daas etapas arranchadas e geridos de acordo com o estabelecimento pela portaria nº 2.392, de 7 de dezembro de 1963.

15. A ração complemetada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-DG, de 26 de julho de 1957, publcado no Boletim do Exército nº 31, de 3 de agôsto de 1957.

16. O quantitativo destinado à ração de reserva será requisitado pela Diretoria de Subsistência e calucilado sobre o total de arranchados em cada trimentre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pelo Exército constituirá um fundo especial para atender às despesas com:

- estudo, experimentações, elaborações de protocólos;

- tranporte de material;

- diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não fizerem jus a essas vantagens á conta de dotações orçametárias;

- mostruário, publicações e outras despesas referentes ao assunto;

- custeio de produção, estocagem e distribuição para consumo e tôda e qualquer despesa de material de pessoal não prevista nas alíneas anteriores, após aprovação devida.

Os recursos depositados no fundo especial não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e deverão em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados, sendo dispensada a concorrência para as aquisições, de acordo com as letras a e b do art. 246 do Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (organiza o Código  de Contabilidade da União).

A aplicação deste fundo especial será feita pela diretoria de Subsistência mediante solicitação do Presidente da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, criada pelo Decreto número 52.950, de 26 de novembro de 1963 (Diário Oficial nº 227, de 28 de dezembro de 1963).

Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.

17. O pessoal civil que serve nos Hospitais Militares, quando escalado para serviço diário com duração de 24 horas, fará jus a alimentação por conta do Estado, devendo, para isso, o Estabelecimento sacardo E. F. pagador a quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixado para a Região onde o mesmo tiver sua sede; no caso em que a duração do serviço seja de 10 ou mais horas, sem recesso initerrupto de mais de 2 horas, sacar-se-á 50% daquele valor.

17.1. Em hipótese alguma a vantagem acima e os Complementos fixados na presente tabela poderão ser pagos em dinheiro.

18. Os servidores civis, que percebem por dotações orçamentárias ou pelos recursos próprios das O. M. quando lotados em organizações que possuam rancho organizado e com jornada completa, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito a um quantitativo correspondente a 50% da ração comum das guarnições em que servirem. O quantitativo se destina às refeições do café da manhã e almôço, deduzidos os sábados e domingos, dias feriados e outros eventuais que venham a ocorrer. Em hipótese alguma este quantitativo poderá ser pago em dinheiro.