DECRETO Nº 53.617, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.
Aprova a Tabela de Fixação dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à ração comum para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as observações que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Anysio Botelho
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do art. 89 do CVVM)
AERONÁUTICA
Organizações | Valor |
I – ESCOLARES | Cr$ |
1- E. Aer. e E.P.C. AR ................................................................................................... | 150.00 |
2 - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EE Aer......................................................... | 130,00 |
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios |
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Doentes internados em Hospitais e Sanatórios sob regime dietético ........................... | 88,00 |
III - Diversos: |
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1- Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das Observações................................................................................................................... | 52,00 |
2 - Lanche de bordo para avião.................................................................................... | 500,00 |
3 - Complemento Regional............................................................................................ | 90,00 |
4 - Ração de Reserva................................................................................................... | 10,00 |
OBSERVAÇÕES
1. Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.
2. Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e Sanatórios sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as organizações hospitalares e sanatórios.
2.1 Os militares contemplados com o complemento hospitalar não terão direito à melhoria de que trata o art. 96, do CVVM e seu parágrafo único.
2.2 A Diretoria de Saúde sempre que necessário, baixará instruções reguladoras do emprêgo do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a ração especial do que trata a letra “c” do art. 89 do CVVM.
3. Nas diversas organizações terão direito ao complemento de situações especiais:
a) As Subunidades de Polícia da Aeronáutica;
b) Os mecânicos de avião e artífices;
c) As Unidades Administrativas com rancho organizado, cujo número de militares arraçoados seja inferior a 250;
d) Os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes, os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão do serviço de escala redonda de 24 horas, serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa, acompanhada de vigilância noturna.
4. Não será permitido no mesmo dia o abono ao mesmo indivíduo, de mais de um dos complementos previstos na tabela.
5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.
6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas da Aeronáutica.
7. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade, fôr fornecida a ração completa, sendo proibida a simples formalística visando economia.
8. Enquanto não forem baixadas instruções sôbre a determinação dos valôres energéticos da ração comum e dos complementos, o lanche de bordo será fornecido nas seguintes condições:
a) o lanche de bordo de avião é destinado às tripulações dos aviões do COMTA e das que viajarem em serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas;
b) os militares em serviço, quando viajarem sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;
c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e às condições atmosféricas da região, devendo oscilar de 500 a 1000 calorias, devidamente equilibrados em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo.
d) o lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito, feito pelo oficial de operações, em que conste obrigatòriamente os elementos que servirão de base para o saque, isto é:
Tipo e matrícula do avião.
Número da ordem da missão.
Unidade, nome, pôsto ou graduação dos beneficiados;
e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arranchamento normal;
f) a percepção de lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação;
g) o saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
9. O complemento regional não será integrado na ração do pessoal arranchado e constituirá crédito na Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
10. Trimestralmente a D.I. Aer. requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente ao complemento regional, cabendo ao Diretor-Geral de Intendência, mediante plano, autorizar o seu emprêgo, visando as seguintes finalidades:
a) atender despesas com a aquisição e recuperação do material de copa, cozinha e refeitório, à critério do DGI e quando comprovada a inexistência de recursos no título “Fundo de Manutenção de Racho” e verbas orçamentárias;
b) atender despesas com a instalação e ampliação dos Reembolsáveis Regionais a cargo dos Estabelecimentos de Intendência e do Reembolsável Central de Intendência da Aeronáutica: pagar prêmios de seguros de suas instalações e estoques;
c) o desenvolvimento das Fazendas e Granjas, visando o barateamento e a industrialização dos seus produtos para consumo nas organizações da FAB;
d) atender despesas de instalação, ampliação, conservação, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência;
e) atender ao pagamento da alimentação a bordo dos aviões e serviço do GTE.
11. Os servidores civis que percebam pelas dotações orçamentárias, lotados ou designados para prestar serviços em organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada, observada a jornada, farão jus à alimentação por conta do Estado, quando acompanharem o horário de trabalho dos militares. Para fazer face à alimentação dêste pessoal, nos dias de expediente, as organizações poderão sacar um quantitativo correspondente ao valor da etapa comum fixada para a localidade. O quantitativo, em hipótese alguma, poderá ser pago em dinheiro ao beneficiado.
12. Nas mesmas condições de trabalho citado no item anterior, poderão as Unidades Administrativas, para o pessoal civil previsto no Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961, inclusive pessoal dos Reembolsáveis, Fazendas e Granjas, sacar da SDF o mesmo valor da etapa comum, desde que autorizado pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica. Deverão encaminhar expediente ao Gabinete do Ministro, através da Diretoria Geral de Intendência da Aeronáutica, no qual serão apresentadas as justificativas da solicitação, relação do pessoal a ser contemplado e a estimativa da despesa anual que esta autorização acarretará. A concessão ficará condicionada às disponibilidades da dotação orçamentária própria.
13. O quantitativo destinado ao título Ração de Reserva será sacado pela Diretoria de Intendência, com base nos saques de etapas arranchadas das diversas organizações. Para isto deverá a SDF Aer. fazer a devida comunicação, trimestralmente, à DGI. Aer. Êste recurso será aplicado em tudo que estiver relacionado com a fixação, obtenção e distribuição da ração de reserva, sendo dispensada a concorrência para aquisições em geral, obras e demais encargos do título acima, de acôrdo com as letras “a” e “b” do artigo 246, do Decreto número 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Código de Contabilidade da União).
14. As organizações que disponham de rancho em funcionamento deverão sacar Cr$130,00 (cento e trinta cruzeiros), por etapa de militar arrachado para constitui receita no “Fundo de Manutenção de Rancho”.
14.1 As importâncias apuradas com o saque dêste complemento só poderão ser utilizadas quando de destinarem a cobrir eventuais “déficits” no valor da ração ou para atender às necessidades materiais de cozinha, copa e refeitório.
14.2 A organização que utilizar os serviços de rancho de outra Unidade para alimentação de seu pessoal deverá também, sacar êste quantitativo para indenização ao Fundo de Manutenção de Rancho da outra Unidade.