DECRETO Nº 53.618, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.

Organiza, na Fôrça Aérea Brasileira, a Brigada Aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e de acôrdo com a letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1964,

decreta:

Art. 1º É organizada na Fôrça Aérea Brasileira a Brigada Aérea, tendo em vista o parágrafo 2º do art. 9º e o art. 13 Decreto-lei nº 9.889, de 16 de setembro de 1946.

Art. 2º A Brigada Aérea é uma Grande Unidade que tem como finalidade a instrução o adestramento e o emprêgo eficiente das Unidades Aéreas, permanente ou temporàriamente, sob seu comando, assegurando-lhes concomitantemente os recursos técnicos e administrativos necessários.

Art. 3º Para atender à finalidade a que se destina, a Brigada Aérea tem a seguinte constituição geral:

I - Brigada Aérea

1 - Comando

2 - Grupo de Serviço de Base

3 - Grupo ou Esquadrão de Suprimentos e Manutenção, conforme o caso

4 - Unidade (s) Aérea (s).

Art. 4º A função de Comandante da Brigada é exercida por Brigadeiro do Ar do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluíndo em categoria especial.

Art. 5º O Ministro da Aeronáutica dentro de 90 dias apresentará proposta do Regulamento de Brigada Aérea e fixará as respectivas Tabelas de Organização, Lotação e Equipamentos.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Anysio Botelho