DECRETO Nº 53.618, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.
Organiza, na Fôrça Aérea Brasileira, a Brigada Aérea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e de acôrdo com a letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1964,
decreta:
Art. 1º É organizada na Fôrça Aérea Brasileira a Brigada Aérea, tendo em vista o parágrafo 2º do art. 9º e o art. 13 Decreto-lei nº 9.889, de 16 de setembro de 1946.
Art. 2º A Brigada Aérea é uma Grande Unidade que tem como finalidade a instrução o adestramento e o emprêgo eficiente das Unidades Aéreas, permanente ou temporàriamente, sob seu comando, assegurando-lhes concomitantemente os recursos técnicos e administrativos necessários.
Art. 3º Para atender à finalidade a que se destina, a Brigada Aérea tem a seguinte constituição geral:
I - Brigada Aérea
1 - Comando
2 - Grupo de Serviço de Base
3 - Grupo ou Esquadrão de Suprimentos e Manutenção, conforme o caso
4 - Unidade (s) Aérea (s).
Art. 4º A função de Comandante da Brigada é exercida por Brigadeiro do Ar do Quadro de Oficiais Aviadores, não incluíndo em categoria especial.
Art. 5º O Ministro da Aeronáutica dentro de 90 dias apresentará proposta do Regulamento de Brigada Aérea e fixará as respectivas Tabelas de Organização, Lotação e Equipamentos.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Anysio Botelho