DECRETO Nº 53.621, de 27 DE FEVEREIRO DE 1964.
Concede à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.267, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil, com sede na cidade de Ridgefield. Condado de Bergen, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos ns.18.592, de 5 de fevereiro de 1929; 2.783, de 23 de junho de 1938; 21.254, de 10 de junho de 1946; 32.335, de 27 de fevereiro de 1953; 38.103, de 18 de outubro de 1955; 39.576, de 13 de julho de 1956; 40.606, de 527 de dezembro de 1956; 42.404, de 3 de outubro de 1957; 42.981, de 3 de janeiro de 1958; 44.855, de 14 de novembro de 1958; 46.765, de 2 de setembro de 1959; 49.775, de 31 de dezembro de 1960; 51.230, de 22 de agôsto de 1961, e 1.935, de 20 de dezembro de 1962, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações industriais na República elevado de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para Cr$4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), consoante resolução adotada e aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 18 de setembro de 1963, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 51.230, de 22 de agôsto de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 27 de fevereiro de 1964: 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Egydio Michaelsen