DECRETO Nº 53.633, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1964.
Autoriza o Ministro da Guerra a mandar matricular em um dos Colégios Militares, como aluno gratuito, um neto do Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição e, considerando, que Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon dedicou grande parte de sua vida à causa da pacificação e integração do silvícola à civilização, sendo considerado o nosso maior indiologista:
CONSIDERANDO, que foi o precursor da penetração das nossas linhas telegráficas pelo ínvio sertão matogrossense e amazonense pelo que em conhecimento aos seus feitos, foi pelo Decreto nº 51.960 de 26 de abril de 1963, considerando o patrono da novel arma da Comunicações do nosso Exército.
CONSIDERANDO, que um seu filho, Benjamim Rondon, seguindo as pegadas do pai, enveredou pelo mesmo caminho das desbravações no interior da Amazônia como explorador empreiteiro e hoje, com 70 anos de idade e cerca de 44 anos de selva pátria, além de possuidor de prole numerosa e de parcos recursos financeiros:
CONSIDERANDO, que cabe ao Estado chamar a si responsabilidade de amparo, assistência, educação e instrução a um descendente de tão insigne patriota como uma pálida recompensa por tantos serviços prestados à Pátria,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Ministro de Estado dos Negócios de Guerra a mandar matricular em um dos colégios Militares, como aluno gratuito, um neto do grande sertanista patrício e patrono da Arma de comunicações do nosso Exército, Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro