Decreto nº 53.646, de 28 de fevereiro de 1964.
Fixa o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de feijão produzido no Nordeste do País, do gênero “macaçar” ou “de corda”, para o ano agrícola de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º. Fica estabelecido o preço básico mínimo para as operações de financiamento ou aquisição de feijão produzido no Nordeste do País do Gênero “macaçar” ou “de corda”, para o ano agrícola de 1964 de Cr$4.140,00 (quatro mil cento e quarenta cruzeiros) por saca de sessenta quilos, para o feijão vermelho “miúdo”, tipo 3, de acôrdo com as especificações baixadas pela Portaria número 41, de 24 de janeiro de 1964, do Ministro da Agricultura publicada no Diário Oficial de 6 de fevereiro de 1964.
§ 1º. Êste preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, assim considerados, para os efeitos dêste decreto, os portos de escoamento de cada Estado.
§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas localidades referidas no parágrafo anterior, na forma prevista no art. 6º da Lei Delegada nº 2 de 26 de setembro de 1962.
§ 3º Os ágios e deságios para as demais classes e respectivos tipos serão fixados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 28 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76 da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho.