DECRETO Nº 53.652, de 3 DE MARÇO DE 1964.
Cria o Núcleo Colonial de Andrada em terras situadas nos Municípios de Cascavel, Catanduvas e Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Colonial de Andrada, situada nos Municípios de Cascavel, Catanduva e Laranjeira do Sul, no Estado do Paraná, em terras adquiridas da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, conforme escritura de compra e venda lavrada no 23º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, em 9 de maio de 1958, transcrita nos Registros de Imóveis das Comarcas de Cascavel e laranjeiras do Sul, respectivamente, nos livros ns. 3-H, fls. 143, sob o número de ordem 5.357, em 6 de agôsto de 1959 e 3-E fls. 198, sob o a número de ordem 2.813, em 5 de agôsto de 1959.
Art. 2º A área de que trata o artigo anterior, com 123.579,28ha e caracterizada pelos seguintes limites: Inicia na margem direita do Rio Iguaçu limitando-se ao N; em dois rumos sucessivos com terras do Estado, ao S. com o Rio Iguaçu, a L. por uma linha dividindo com terras da propriedade denominada Rio das Cobras e a O. com a gleba “Silva Jardim”, a medição a demarcação dessa área assim se caracteriza: o ponto de partida é indicado por um marco de cajarana com 1,45 m de comprimento facetado em esquadria e encontrado à margem direita do Iguaçu, no extremo da reta divisa oeste do terreno Rio das Cobras, achando-se gravadas a fogo na face leste desse marco as iniciais “S.P.R.G. 66, dêsse marco, na direção 11º0’ NE. foram medidos em linha seca 13.500 m até o marco nº XV; dai, fletindo à esquerda 90º O, segue, na direção 79º O outra linha sêca com 39.930m ao fim da qual foi colocado o marco nº LV; dêste marco fletindo à esquerda 20º O segue na direção 81º0’ SO outra linha seca com 31.575m; do ponto então determinado pelo marco nº LXXXVII, fletindo 81º O, à esquerda, segue outra linha na direção S. com 19.328m até a margem do Rio Iguaçu, onde foi colocado o marco CVII, de canela com 1,45m de comprimento, tendo a parte superior facetada em esquadria e terminando em ponta e gravado a fogo as iniciais “S.P.R.G.”; daí acompanhando o curso do Rio Iguaçu foi medida, até o ponto de partida a distância de 135.536m. A propriedade limita-se ao N. em dois rumos sucessivos, com terras devolutas, ao S. com Rio Iguaçu; a L. por uma linha divisória com terras da propriedade Rio das Cobras, e a O. com a gleba “Silva Jardim”.
Art. 3º A execução dos trabalhos de colonização, por se tratar de área compreendida na faixa da fronteira, será feita em convênio a ser assinado entre a Superintendência de Política Agrária e a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
Art. 4º Fica Autorizada a SUPRA a demarcar no Núcleo a que refere êste Decreto, lotes rurais de áreas variando entre 10 e 100 hectares, nos têrmos da alínea “a” artigo 14 do Decreto-Lei nº 6.117, de 1943.
Art. 5º Poderá, quando julgado oportuno, Superintendência de Política Agrária, integrar ao referido Núcleo, outras áreas de sua propriedade ou que venha a ser, pela mesma, adquiridas a qualquer título.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1964; 143º da Independência: 76º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho.