Decreto nº 53.665, de 5 de março de 1964.
Aprova o Regulamento do Curso de Proteção ao Vôo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Curso de Proteção ao Vôo (CPV) que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Anysio Botelho
Regulamento do Curso de Proteção ao Vôo
Primeira Parte
Generalidades
Capítulo I
Missão e Subordinação
Art. 1º O Curso de Proteção ao Vôo, cuja sigla é CPV, tem por missão:
1 - qualificar Oficiais e Funcionários Civis de Nível Universitário do Ministério da Aeronáutica, para desempenhar funções nos órgãos de Proteção ao Vôo;
2 - realizar estágios de aperfeiçoamentos em novos equipamentos e novos sistemas que forem introduzidos nos órgãos de Proteção ao Vôo e no Sistema de Comunicações da FAB;
2.1 - êstes estágios serão previstos pela Diretoria de Rotas Aéreas de acôrdo com entendimentos com a Diretoria do Ensino.
Art. 2º O CPV é subordinado administrativa e disciplinarmente ao CTA, e tècnicamente a DR Ae.
Capítulo II
Matrícula
Art. 3º O Ministério da Aeronáutica, por proposta do EM Aer. baixará instruções e fixará o número de vagas, até o dia 30 de junho do ano anterior ao da matrícula.
§ 1º O número de vagas será fixado para os militares por quadro, com indicação dos postos, e para os civis por categoria funcional.
§ 2º No preenchimento das vagas observar-se-á: entre os candidatos militares, a precedência hierárquica em cada pôsto, e, entre os civis o de precedência funcional.
Art. 4º Poderão candidatar-se às vagas para matrícula, oficiais e civis do M. Aer., de acôrdo com o art. 6º.
Art. 5º A habilitação ao CPV será feita mediante requerimento do interessado ao Diretor-Geral de Rotas Aéreas.
Parágrafo único. O requerimento deverá dar entrada na Diretoria de Rotas até 31 de outubro do ano anterior ao da matrícula.
Art. 6º São condições para matrícula no CPV:
1 - Militares:
a) ser Major, Capitão ou 1º Tenente do Quadro de Oficiais Aviadores, ou ser Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, em Contrôle de Tráfego Aéreo ou em Meteorologia, em interstício para promoção até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula para o 2º Tenente;
b) não estar agregado ao Quadro de acôrdo com o art. 86 do Estatuto dos Militares;
c) não estar sub judice;
d) não estar em gôzo de licença, para qualquer fim, no ano da matrícula;
e) ter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica no segundo semestre do ano anterior ao da matrícula;
f) não ter mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;
g) não ter, até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula, idade superior ao limite máximo, estabelecido para o pôsto pela Lei de Inatividade, menos três anos;
h) não estar cogitado para realizar o Curso da EAOA ou ECEMAR no ano previsto para matrícula no CPV.
2 - Civis:
a) ser funcionário de nível universitário, do M. Aer.;
b) estar lotado em Órgãos de Proteção ao Vôo;
c) não estar sub judice;
d) não estar em gôzo de licença para qualquer fim no ano previsto da matrícula;
e) ter sido considerado apto em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, no segundo semestre do ano anterior ao da matrícula;
f) não ter mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;
g) não ter idade superior a 40 (quarenta) anos, até 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula.
Art. 7º A DR Ae publicará, no ano anterior ao da matrícula, a relação nominal dos candidatos cogitados para matrícula no ano letivo seguinte.
Art. 8º A matrícula no CPV será efetivada por ato do Diretor-Geral do CTA, quando da apresentação do candidato àquele Centro.
Parágrafo único. O aluno matriculado no CPV será excluído e desligado do efetivo de sua organização, e passará a situação de adido ao CTA.
Capítulo III
Desligamento e rematrícula
Art. 9º O desligamento do aluno do CPV verifica-se por:
1. falta de freqüência, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;
2. interêsse da disciplina, quando a natureza e a gravidade da falto cometida justificarem essa medida;
3. motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz, por Junta de Saúde da Aeronáutica;
4. motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando concedida de acôrdo com a legislação vigente;
5. necessidade do serviço, de ordem do Ministro da Aeronáutica;
6. insuficiência dos resultados escolares, quando:
a) em face dos graus obtidos fôr verificado ser-lhe impossível obter o grau mínimo exigido;
b) o grau de fim de curso fôr inferior a (6) seis;
7. a pedido, mediante requerimento do interessado ao Diretor-Geral de Rotas Aéreas;
8. por conclusão do curso, quando ser-lhe-á conferido o respectivo diploma;
9. por interêsse particular; neste caso, sua movimentação será considerada:
a) sendo militar “por interêsse particular”;
b) sendo funcionário “a pedido”.
Art. 10. Os desligamentos, além das comunicações regulamentares, deverão ser comunicados, via rádio, à Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 11. As alterações ocorridas com, os alunos serão publicadas em Boletim do CTA, para fins de registro individual.
Art. 12. O aluno desligado poderá ter uma e única rematrícula no CPV, desde que:
1. satisfaça as condições para matrícula;
2. a exclusão tenha sido de acôrdo com os números 3, 4 ou 5 do art. 9º dêste Regulamento;
3. requeira de acôrdo com as normas vigentes.
Parágrafo único. O aluno desligado do CPV e que satisfizer as condições previstas, terá preferência para matrícula.
Segunda Parte
Organização
Capítulo I
Constituição geral
Art. 13. O CPV tem a seguinte constituição:
1. Direção;
2. Divisão de Ensino;
3. Divisão de Administração.
Capítulo II
Direção
Art. 14. A direção compõe-se de:
1. Diretor;
2. Secretária;
3. Conselho de Ensino.
Art. 15. O Diretor do CPV é Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, com Curso de Proteção ao Vôo, designado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 16. O Diretor do CPV é o responsável pelo ensino e pela administração do Curso:
1. O Diretor é assessorado em suas funções pelos Chefes de Divisões de Ensino e de Administração.
2. As designações internas do CPV são da responsabilidade do respectivo diretor.
Art. 17. A Secretaria é o órgão encarregado do expediente da Direção do CPV.
Parágrafo único - A função de Secretário é de Capitão ou Tenente de Administração.
Art. 18. O Conselho de Ensino é um órgão consultivo da Direção do CPV nas questões relativas ao ensino.
Parágrafo único - O Conselho de Ensino é constituído pelo Chefe da Divisão de Ensino e mais quatro membros indicados pelo diretor, dentre os Instrutores e Professôres do CPV.
Capítulo III
Divisão de Ensino
Art. 19. A Divisão de Ensino, subordinada ao Diretor do CP, é o órgão encarregado de ministrar e supervisionar o ensino no CPV.
Art. 20. A Divisão de Ensino tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Seção de Instrução;
3 - Seção de Serviços Escolares.
Art. 21. A Divisão de Ensino é chefiada por Major Aviador com Curso de Proteção ao Vôo.
Art. 22. A Seção de Instrução é o órgão encarregado de controlar a instrução.
Art. 23. A Seção de Serviços Escolares é o órgão encarregado das facilidades e dos serviços especializados necessários à execução do Plano Geral de Ensino.
Art. 24. As funções de Chefes das Seções de Instrução e de Serviços Escolares, são de capitão de um dos quadros previstos para matrícula, com o Curso de Proteção ao Vôo.
Capítulo IV
Divisão de Administração
Art. 25. Divisão de Administração, subordinada ao Diretor do CPV, é o órgão encarregado dos assuntos relativos ao pessoal, ao material e à administração do CPV.
Art. 26. A Divisão de Administração tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Seção Administrativa;
3 - Seção do Material.
Art. 27. A Divisão de Administração é chefiada por Major de um dos quadros previstos para matrícula, com Curso de Proteção ao Vôo.
Art. 28. A Seção Administrativa é o órgão encarregado das questões relativas ao pessoal e a administração do CPV.
Art. 29. A função de Chefe da Seção Administrativa é de Capitão de um dos quadros previstos para matrícula.
Art. 30. A Seção do Material é o órgão que trata das questões relativas ao material e ao suprimento especializado e de intendência, necessários ao curso.
Art. 31. A função de Chefe da Seção de Material é de Capitão de um dos quadros previstos para matrícula, com o Curso de Proteção ao Vôo.
Capítulo V
Substituições e Atribuições
Art. 32. O substituto eventual do Diretor é o Chefe da Divisão de Ensino.
Parágrafo único - As demais substituições far-se-ão de acôrdo com a regulamentação em vigor.
Art. 33. O Diretor do CPV, os Chefes de Divisão e de Seção têm, respectivamente, atribuições disciplinares equivalentes e de Comandantes de Grupo, de Esquadrão e de Esquadrilha.
Art. 34. Os alunos do CPV são diretamente subordinados ao diretor do CPV.
Terceira Parte
Ensino
Diretrizes e currículo
Art. 35. O Estado Maior da Aeronáutica, face às necessidades do Ministério da Aeronáutica no setor de Proteção ao vôo, baixará, quando oportuno, os padrões de eficiência.
Art. 36. Tomando por base os Padrões de Eficiência baixados pelo E.M.Aer, o CPV organizará o Plano Geral de Ensino, que deverá ser aprovado pelo Diretor Geral de Rotas Aéreas, antes do início do ano letivo.
Capítulo II
Freqüência e aproveitamento
Art. 37. A pontualidade, a freqüência e a realização de trabalhos escolares é ato de serviço, sendo sua inobservância apreciada de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 38. O aluno que faltar mais de 10% (dez por cento) do total dos tempos de atividade escolar programados para o ano letivo, será excluído do curso por falta de freqüência, qualquer que seja o motivo das faltas e independentemente das sanções disciplinares que o caso possa exigir.
Parágrafo único - Para êste fim, o Diretor do CPV comunicará, antes do início do ano letivo, ao diretor do CTA o total de tempos previstos de atividade escolar, o que deverá ser publicado em Boletim do CTA.
Art. 39. O aproveitamento escolar será verificado através de trabalhos escolares, aos quais serão atribuídos graus de zero a dez com aproximação até centésimos, de de acôrdo com o Plano de Avaliação constante do Plano Geral de Ensino.
Art. 40. O trabalho escrito, após o julgamento e a atribuição do grau, será mostrado ao respectivo aluno para conhecimento e apreciação.
Parágrafo único. É assegurado ao aluno apresentar pedido de revisão de julgamento de trabalho escolar, desde que atendidas as condições fixadas pela Direção do CPV.
Art. 41. Será desligado do CPV por falta de aproveitamento o aluno que, decorridos dois têrços (2/3) do ano letivo, estiver sem possibilidade de concluir o curso com o aproveitamento mínimo exigido.
Art. 42. É admitido um segundo trabalho escolar para avaliação do aluno que houver faltado ao programado por razões justificadas, nas condições estabelecidas pelo regimento interno; quando as razões não forem justificadas, será atribuído grau zero.
Art. 43. O grau mínimo final para aprovação é de seis (6) por matéria.
Parágrafo único. Os graus abaixo de seis (6) serão comunicados diretamente aos alunos, em documento reservado; os graus iguais ou superiores a seis (6) serão revelados através de menções “Bem”, entre seis (6) e oito e cinco décimo (8,5), exclusive; “Muibem”, igual ou superior a oito e cinco décimo (8,5).
Art. 44. O aluno que concluir o curso com aproveitamento receberá um certificado, em solenidade promovida pelo CTA.
Parágrafo único. O Certificado obedecerá o modêlo anexo.
Art. 45. O Diretor do CTA, fará publicar em Boletim Reserva a relação dos alunos que concluiram o curso, bem como os graus obtidos.
Parágrafo único. O Diretor do CTA, dará conhecimento desta publicação ao Diretor-Geral de Rotas Aéreas.
Capítulo III
Corpo docente
Art. 46. O Corpo Docente do CPV compreende:
1 - Diretor do Ensino: Diretor do CPV;
2 - Subdiretor do Ensino: o Chefe da Seção de Instrução;
4 - Oficiais Instrutores;
5 - Professores civis.
Art. 47. São condições para ser designado Instrutor ou Professor do CPV;
1 - ter o certificado de conclusão do CPV, com grau igual ou superior a sete e cinco décimo (7,5);
2 - ter sido indicado para instrutor ou professor pelo Conselho de Ensino aprovado pelo Diretor do CPV e pelo Diretor do CTA;
3 - haver obtido bom conceito no curso.
Art. 48. O Diretor do CPV poderá indicar, ouvido o Conselho de Ensino:
1 - Suboficiais e Sargentos: como monitores;
2 - Funcionários civis: como auxiliares de ensino.
Art. 49. Instrutores, Professores, Monitores e Auxiliares de Ensino do CPV são designados pelo Ministro da Aeronáutica, por indicação do Diretor da CTA, através do Diretor-Geral de Rotas Aéreas.
Art. 50. Os militares e os civis do Ministério da Aeronáutica designados Instrutores, Professores, Monitores e Auxiliares de Ensino deverão exercer essas funções em princípio, no mínimo por dois (2) anos letivos e consecutivos.
§ 1º a movimentação do pessoal de que trata êste artigo não deverá ocorrer durante o período letivo.
§ 2º em princípio a movimentação anual dos instrutores será igual a um têrço do efetivo existente.
Capítulo IV
Regime escolar e ano letivo
Art. 51. O aluno, durante o período em que estiver matriculado no CPV, ficará sujeito ao regime de frequencia integral.
Art. 52. O Curso terá em princípio a duração de quarenta (40) semanas, podendo, face às necessidades, ter um aumento ou diminuição na ordem de dez por cento (10%) dêsse tempo.
Art. 53. O ano letivo será iniciado na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados deverão apresentar-se, prontos para iniciar o curso, entre 15 e 8 dias úteis antes da data prevista para inicio do ano letivo.
Quarta Parte
Capítulo I
Disposições finais
Art. 54. A lotação de funções no CPV, não fixadas no presente Regulamento, será estabelecida na respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Art. 55. As funções administrativas do CPV serão preenchidas exclusivamente com o pessoal designado para servir no CPV.
Art. 56. O Quadro de funcionários civis será organizado de acôrdo com a lotação, a tabela e os recursos orçamentários fixados.
Art. 57. Os Oficiais e civis, ao concluírem o curso, deverão servir, no mínimo, dois (2) anos nos órgãos de Proteção ao Vôo.
Art. 58. As minúcias da Organização serão estabelecidas no Regimento Interno do CPV, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 59. Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Capítulo II
Disposições transitórias
Art. 60. Os certificados de conclusão do extinto CPORV e dos Cursos de Oficiais de Comunicações e de Oficial de Eletrônica, ambos da Força Aérea Americana, expedidos até o ano de 1962, desde que devidamente registrados no M. Aer, serão considerados equivalentes ao certificado de conclusão do CPV.
Art. 61. Até 31 de dezembro de 1965, o Diretor, os Instrutores e os Professôres do CPV, ficam dispensados da apresentação do certificado de conclusão do CPV.
Parágrafo único. O Oficial ou Funcionário que fôr, até 31 de dezembro de 1965, Instrutor ou Professor efetivo do CPV, durante o período correspondente a dois (2) anos letivos, receberá o Certificado do CPV.
Art. 62. O requerimento para habilitação ao CPV, previsto no art. 5º do presente Regulamento, deverá para efeito de matrícula no ano letivo de 1964, dar entrada no protocolo da organização do interessado até quarenta e cinco (45) dias após a data da publicação oficial do presente Regulamento.
Parágrafo único. As organizações envolvidas providenciarão a remessa em “Trânsito Urgente” dos requerimentos recebidos, de forma a que os mesmos possam dar entrada na Diretoria de Rotas até dez (10) dias após o prazo previsto neste artigo.
Art. 63. O Diretor do CTA submetera à apreciação do Ministro da Aeronáutica, através do Diretor Geral de Rotas e do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica:
1 - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da aprovação dêste Regulamento, a proposta da Tabela de Organização e Lotação do CPV.
2 - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação dêste Regulamento, o anteprojeto de Regimento Interno e o organograma do CPV.
Brasília, 5 de março de 1964.
Major Brigadeiro do Ar Anysio Botelho
Ministro da Aeronáutica
M. Aer. (Anexo) - Ref. Art. 44 - Parágrafo único.
Armas da República
Ministério da Aeronáutica
Centro Técnico de Aeronáutica
Curso de Proteção ao Vôo
Certificado
O presente certificado é conferido ao ..................................................................................... por haver concluído com a menção (Muito bem ou Bem), em (ano) o Curso de Proteção ao Vôo.
São José dos Campos,................de..............................de..........
................................................................... Diretor do Centro Técnico de Aeronáutica.
...................................................................., Diretor do Curso de Proteção ao Vôo.